CASA DA MOEDA PAGA POR CORTAR PLANO DE SAÚDE QUANDO
EMPREGADA
ESTAVA DOENTE
A Casa da Moeda do Brasil terá
de arcar com indenização por danos morais por ter cancelado o plano de saúde de
uma empregada enquanto esta estava aposentada temporariamente para cuidar da saúde.
A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A trabalhadora atuou como auxiliar de
acabamento gráfico de fevereiro de 1977 a agosto de 2006, data em que teve
concedida a aposentadoria por invalidez. Por exercer trabalhos que exigiam
esforço físico repetitivo, como contagem de selos e numerações de passaportes, ela
contraiu artrite, artrose, escoliose, dor nas articulações, tendinopatias dos punhos,
cotovelos e ombros e dores na coluna, o que a levou a ser diagnosticada como
inapta para o trabalho.
Em meio à aposentadoria temporária, quando se
encontrava em tratamento, a auxiliar constatou que seu plano de saúde havia
sido suspenso pela empresa, o que a impediu de dar prosseguimento a exames e
consultas e a levou suspender as sessões de fisioterapia. Em razão disso, foi à
Justiça pleitear indenização pelos danos morais sofridos, uma vez que as lesões
adquiridas teriam sido ocasionadas por doença de trabalho.
A Casa da Moeda alegou que, a
partir da concessão da aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho ficou
suspenso, e a funcionária teria recebido todas as parcelas cabíveis. Ao examinar
a questão, a 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a empresa a pagar
R$ 16 mil a título de danos morais.
A empresa recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a condenação, mas
reduziu a indenização para R$ 5 mil. O Regional classificou de “abusivo” o
cancelamento do plano de saúde no momento em que a empregada mais necessitava,
após quase 30 anos de serviços prestados.
Segundo o TRT–RJ, quando se
dá a suspensão contratual no caso de aposentadoria por invalidez, nos termos do
artigo 475 da CLT, suspendem-se os efeitos principais do vínculo empregatício,
como a prestação de trabalho e o pagamento de salários. No entanto, obrigações
acessórias como oplano de saúde devem permanecer inalteradas, uma vez que não
derivam da prestação de serviços, mas do contrato celebrado.
A Casa da Moeda recorreu da decisão
para o TST, mas a Terceira Turma negou provimento ao agravo. Para o relator,
ministro Maurício Godinho Delgado, a hipótese é de dano moral evidente, já que
a simples impossibilidade, por culpa da empresa, de utilização do plano de
saúde pelo empregado que se encontrava afastado do trabalho por doença revela a
desnecessidade da prova do abalo moral.
Fonte: Informe Jurídico
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