SUPERMERCADO
PAGARÁ DANO MORAL COLETIVO POR TRABALHO NOS FERIADOS
A Enxuto Supermercados Ltda. foi condenada a pagar
indenização por dano moral coletivo no valor de R$ - 50 mil, mais multa de R$ -
800,00 por empregado, devido ao trabalho nos feriados sem atender às condições
da convenção coletiva da categoria. No último julgamento do processo, os
ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceram
do recurso da empresa e mantiveram decisões de primeiro e segundo graus que
condenaram o supermercado.
O processo é uma civil pública ajuizada pelo
Sindicato dos Empregados do Comércio de Campinas, Paulínia Valinhos (municípios
de São Paulo) contra o trabalho nos feriados imposto pelo supermercado fora da
norma coletiva. O juiz de primeiro grau determinou o pagamento da indenização,
destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e da multa individual para
cada trabalhador.
O supermercado recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, no entanto, confirmou a condenação
anterior. Para o Regional, a existência do dano moral estava configurada. A
empresa “não demonstrou somente o desrespeito aos direitos trabalhistas de um
determinado empregado, mas sim à coletividade dos que lhe prestam serviços, bem
como seu desapreço com a sua categoria”, registrou o acórdão regional.
A condenação, para o TRT15, estaria de acordo com
os princípios como da dignidade humana e do valor social do trabalho, previstos
no artigo 1º da Constituição Federal, e dos artigos 170, que dispõe que a ordem
econômica encontra apoio na valorização do trabalho, e 193 “que consagra que a
ordem social está fundada no primado do trabalho”.
Ao analisar o recurso do supermercado, o ministro
Carlos Alberto Reis de Paula, relator na Oitava Turma do TST, não concordou com
os argumentos de que dano moral tem natureza “personalíssima” e, por isso, não
poderia ser coletivo, como no caso da condenação do processo. “A reparação
civil pleiteada pelo Sindicato-autor demanda ofensa a direitos coletivos, o
que, de fato, ocorreu no caso em tela”, ressaltou o ministro.
Fonte: Informe Jurídico
Nenhum comentário:
Postar um comentário