Dívidas reconhecidas em juízo não prescrevem, diz TNU
Dívidas
trabalhistas admitidas pela administração pública não prescrevem e o
prejudicado poderá cobrá-las mesmo passados cinco anos da última sentença. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais, que reconheceu o direito de um servidor em
reivindicar o cumprimento de uma decisão judicial emitida há mais de 10 anos.
No caso, o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS)
— onde o autor da ação trabalhou por quatro anos — acatou, em 2003, uma decisão
judicial que o obrigava a quitar todo o passivo relativo à diferença de
adicional de tempo com o funcionário. Porém, jamais efetuou esse pagamento.
Quatro
anos após aquela sentença, o servidor, ainda sem receber o valor devido,
recorreu ao 2º Juizado Especial Federal de Porto Alegre. Porém, teve provimento
negado, sob alegação de que o seu direito de reivindicar a dívida já havia
prescrito.
De
acordo com a corte, o tempo para a reclamação era de cinco anos (60 meses),
contados a partir da data em que o servidor desligou-se do INSS, o que ocorreu
em dezembro de 2000.
O
prazo, no entanto, foi interrompido no momento em que ele solicitou o pagamento
na Justiça, mas voltou a correr, pela metade, após a publicação da sentença, em
2003. Ou seja, ele teria, a partir de então, mais 30 meses para contestar o
recebimento da dívida. Porém, a reivindicação foi apresentada apenas 44
meses depois.
Apelação foi interposta à Turma Recursal da Seção Judiciária
do Rio Grande do Sul, que manteve a
sentença de primeira instância. O servidor resolveu então recorrer à TNU,
que havia julgado caso idêntico em setembro de 2012 sob a premissa da não
ocorrência da prescrição das parcelas em discussão.
“Se a
administração reconhece a dívida e diz que vai pagá-la, mas não paga, sem,
contudo, operar qualquer ato administrativo comissivo que demonstre a sua
resistência manifesta ao pagamento, deve se dar crédito à confiança do servidor
na administração e não puni-lo por ela, sequer correndo ainda o prazo
prescricional por inteiro novamente”, afirmou o Janilson Bezerra de Siqueira,
relator daquela decisão.
O entendimento foi seguido pelo relator do processo
atual, juiz federal Luiz Cláudio Flores da Cunha. No acórdão, o TNU determinou
a anulação das sentenças em primeira e segunda instâncias e a realização de
novo julgamento.
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