Carteiro será indenizado por invalidez após carregar
malotes por 23 anos
Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho
depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos
receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por
danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial
do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por
dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar
malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao
erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença
ocupacional e afastado do serviço.
Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em
outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou
afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a
riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça
pleitear indenização por danos morais e materiais.
A ECT se defendeu afirmando que a doença do
trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e
pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e
LER e a atividade de carteiro.
Indenização
Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de
Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título
de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de
uma vez, além de valores de FGTS.
A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da
condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo
moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento
ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).
O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro.
Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis,
sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da
restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao
recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.
Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o
ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve
corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em
atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu
provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de
indenização por danos materiais.
Fonte: www.tst.jus.br
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