Empresa pagará R$ 100 mil à família de vigilante
morto por assaltantes
A Protege, empresa que atua na proteção e transporte
de valores, não conseguiu se eximir da condenação decorrente da morte de um
empregado durante uma tentativa de assalto. Para os ministros da Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, houve acerto dos parâmetros estabelecidos
pelo Regional para a fixação da indenização por danos morais.
O vigilante estava trabalhando quando se envolveu
numa troca de tiros logo após ele e colegas abastecerem um caixa eletrônico
instalado numa loja em Santo André (SP). Na ação, morreu também um dos
criminosos.
Após a 1ª Vara de Trabalho de Santo André ter
absolvido a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou
a sentença explicando que, de fato, compete ao Estado garantir a segurança
pública. Todavia, em se tratando de empresa do ramo de segurança de transporte
de valores, atividade que expõe seus empregados a situações potencialmente
fatais, deve ela responder pelo infortúnio.
O Regional considerou "muito conveniente" a
tentativa da Protege de querer se se isentar da responsabilidade pela morte do
trabalhador, observando que, diante das dificuldades estatais no controle da
criminalidade, principalmente nas cidades com maior número de habitantes,
cresce diariamente a busca da população por segurança privada, o que tem
incrementado esse tipo de atividade comercial. Ou seja, a mesma indústria que
lucra com a falta de segurança a que se sujeita a população nega amparo aos
próprios empregados quando vitimados pela violência urbana.
TST
Ao analisarem o agravo de instrumento da empresa, os
ministros não aceitaram os argumentos de que seria exagerado o valor de R$ 100
mil, arbitrado para fins de reparação dos danos morais sofridos pela esposa e
filhos do vigilante. Isto por ser a vida o bem mais valioso a merecer proteção
do ordenamento jurídico.
Para os julgadores da Terceira Turma, o fato de os
familiares do empregado estarem recebendo pensão previdenciária não justifica a
redução da indenização, conforme a pretensão da empresa. É que a natureza da
indenização por danos morais é compensatória, e a pensão tem caráter securitário,
para que, "na ocorrência de um risco coberto pelo seguro social, ele ou
sua família não ficarão sem os meios indispensáveis de sobrevivência".
A decisão de negar provimento ao agravo de
instrumento foi unânime.
Nenhum comentário:
Postar um comentário