Vendedor obrigado a se fantasiar para aumentar vendas de chips será indenizado
A Claro S.A. e a PJIS comércio e Serviços de Equipamentos de Telefonia e Informática Ltda. foram condenadas pela Justiça do Trabalho a indenizar, por danos
morais, um promotor de vendas obrigado a usar adereços como perucas, banners pendurados no pescoço, nariz de
palhaço e pinturas para aumentar as vendas. A
Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista da PJIS por
considerar correta a decisão da Justiça do Trabalho da 13ª Região (PB), que
fixou a indenização em R$ 2 mil.
Segundo o promotor,
ele tinha de se fantasiar durante campanhas para aumentar as vendas dos chips e
planos de linha
telefônica da Claro nas empresas da PJIS. Nessas ocasiões, o supervisor
acompanhava os empregados e ainda falava a todos: "Se você não quiser, tem
quem queira usar". As ações de marketing ocorriam no centro de Campina Grande (PB), na Feira da Prata, e em outras cidades dos arredores.
A PJIS, em
contestação, afirmou que o promotor, ao ser contratado, tinha ciência do
serviço que iria executar, e não era obrigado a usar os adereços. Também lembraram
que essas promoções aumentavam as vendas e a meta de remuneração
do empregado, e que o uso das fantasias não causaria danos à sua honra,
imagem e dignidade.
A Quarta Vara do Trabalho de Campina Grande (PB)
acolheu o pedido e condenou a empregadora à indenização por danos morais. O
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) confirmou a sentença e
observou não haver provas de que o promotor foi informado, na contratação, de
que teria de usar adereços em suas atividades, evidenciando a ausência de
expresso consentimento "ou, no mínimo, de comunicação acerca dos
procedimentos de marketing adotados pela
empresa".
A JPIS interpôs recurso de revista argumentando que
não ficou comprovado que ela teria induzido o empregado ao vexame, nem adotado
conduta capaz de agredir sua intimidade. O recurso, porém, foi desprovido pela Oitava Turma.
O desembargador convocado João
Pedro Silvestrin, relator do
processo, lembrou que, em casos semelhantes, o TST tem se posicionado no mesmo
sentido da decisão do Regional, entendendo que o empregado faz jus à
indenização por danos morais.
Fonte: www.tst.jus.br
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