A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial (Senai) para absolve-lo do pagamento de R$ 5
mil de indenização por dano moral a um instrutor de curso técnico pela
não concessão do aviso prévio.
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, afastou o direito
do instrutor à indenização, com base na jurisprudência do Tribunal, no
sentido de que o não pagamento das verbas rescisórias ou seu pagamento em atraso, sem causar prejuízos ao empregado, é mero descumprimento das obrigações trabalhistas, mas por si só não gera dano moral.
Consta no processo que o instrutor trabalhou nos cursos de eletricista
de automóveis do Senai por mais de 13 anos, inicialmente como
terceirizado, e depois como pessoa jurídica, em contratos que eram
renovados periodicamente. Findo o último contrato, em outubro de 2010, o
Senai não mais o renovou. Assim, na ação, o trabalhador postulou o
reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de indenização por
dano moral por ter sido demitido sem aviso prévio.
A
Segunda Vara do Trabalho de Taubaté (SP), mesmo reconhecendo o vínculo
de emprego, indeferiu a indenização por dano moral. Mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao examinar recurso,
entendeu que o aviso prévio não foi concedido porque o contrato de
trabalho não foi formalizado. Uma vez declarado o vínculo de emprego,
sua não concessão configurou, para o Regional, ato ilícito do Senai, que foi condenado a indenizar o instrutor.
A
decisão foi reformada no TST, em decisão unânime da Oitava Turma, que
acompanhou o voto da ministra Dora Maria da Costa. A relatora afastou a
condenação explicando que o atraso no pagamento das
verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio, gera para o empregado o
direito de receber a multa estipulada no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, mas não indenização por dano moral
Fonte: www.tst.jus.br
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