Empregado público consegue contabilizar tempo sem concurso para equiparação salarial
Um empregado da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S.A. (Sanasa) de Campinas (SP) conseguiu incluir no cálculo da sua equiparação salarial o tempo de serviço exercido sem a admissão em concurso público. Ele só regularizou a sua situação contratual onze anos depois da admissão, com a aprovação em concurso para a mesma função.
A Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não acolheu agravo de instrumento da Sanasa e
manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP)
favorável ao empregado. Para o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, a
declaração da nulidade da relação de emprego no período inicial de contrato não
impede a sua inclusão no cálculo dos dois anos de tempo de serviço máximo de
diferença entre os empregados, necessários para equiparação salarial (artigo 461,
parágrafo 1º, da CLT).
O empregado com cujo salário o autor do processo pretende a
equiparação começou a exercer a mesma função (encarregado de operação) em julho
1989, mesmo mês e ano da admissão do autor da reclamação na empresa. Como a
aprovação no concurso só ocorreu em 2000, sendo, portanto, legalmente nulo o
tempo anterior de contrato, a empresa negou a equiparação por considerar a
diferença de tempo de serviço entre ambos maior do que os dois anos legais. No
entanto, o Tribunal Regional decidiu que os dois passaram a exercer a função no
mesmo mês, não havendo diferença de tempo de serviço entre eles.
Recurso
Ao negar
provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa, Cláudio
Brandão destacou a que Súmula
6 do TST determina que, para efeito de equiparação de salários, conta-se o
tempo de serviço na função, e não no emprego. De acordo
com o ministro, buscou-se, com o entendimento da súmula,
favorecer a experiência. Assim, independentemente da anulação do contrato
inicial,
"o que efetivamente importa para o reconhecimento do direito à equiparação
salarial é a aquisição de experiência na função para fins de aferição do
trabalho de igual
valor".
Nula
A Jurisprudência
do TST considera nula a contratação de servidor público
sem concurso público. De acordo com a Súmula
363, esse tipo de contratação somente gera direito ao pagamento de
salários e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Para Cláudio
Brandão, no entanto, o processo não trata das consequências financeiras
advindas do contrato nulo, e sim do reconhecimento de consequência
extracontratual decorrente do tempo de exercício na função, com aquisição de experiência – o que, por sua vez, poderá
gerar implicações futuras em eventual contrato válido firmado com o mesmo
empregador. Assim, a Súmula 363, "que se reporta à limitação dos
efeitos pecuniários gerados pela relação de trabalho", não se aplicaria ao
caso.
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