Eletricitário receberá sobreaviso por atender emergências por celular
A Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou a Celesc Distribuição S.A. a pagar, como
horas de sobreaviso, o tempo em que um eletricitário ficava à disposição da
empresa para atendimento de contingências. Embora o uso de aparelho celular
pelo trabalhador, por si só, não configure sobreaviso, a Turma entendeu que,
por ordem do patrão, ele tinha de aguardar chamados a qualquer momento durante
o período de descanso, enquadrando-se no regime previsto na Súmula 428 do
TST e fazendo jus ao pagamento pelas horas à disposição.
Na ação
trabalhista, o eletricitário alegou que a empresa pagava de forma parcial o
tempo em que ele permanecia em regime de sobreaviso. Afirmou que o sobreaviso
existia todos os dias da semana, inclusive nos feriados, mas que a empregadora
desconsiderava o regime nos dias de semana.
Em defesa, a Celesc
disse que sempre efetuou os pagamentos de forma correta. Destacou que durante
um período, o sobreaviso ocorria apenas nos fins de semana e feriados, e depois
passou a fazer parte da rotina dos trabalhadores. Nessas ocasiões, segundo a
empresa, foi acordado que os trabalhadores, quando chamados, realizariam o trabalho
como "hora extra", e não eram obrigados a manter o aparelho celular
ligado durante o período, possuindo, assim, ampla liberdade de ir e vir, o que
descaracterizaria o regime de sobreaviso.
Após ouvir
testemunhas, o juízo de origem indeferiu o pedido do trabalhador por entender
que a restrição de liberdade e locomoção não foi afetada. O artigo 244,
parágrafo 2, da CLT considera
como de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Ao recorrer da
decisão, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o
trabalhador apelou ao TST, que julgou procedente o pedido. Para o ministro José
Roberto Freire Pimenta, o acórdão regional registrou que o trabalhador ficava
"sujeito a chamadas para atendimento de contingências", o que
configura a restrição de locomoção, uma vez que poderia ser chamado a qualquer
momento.
Ao dar provimento
ao recurso com base na Súmula 428, o
relator determinou o pagamento das horas de sobreaviso de 1/3 da hora normal
com reflexos, remunerando em dobro o período relativo ao repouso semanal
remunerado. A decisão foi unânime.
fonte: www.tst.jus.br
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