Empregada advertida por excesso de idas ao banheiro receberá dano moral
A Oitava Turma do Tribunal Superior
do Trabalho acolheu recurso de uma operadora de telemarketing que tinha o uso
do banheiro restringido pela empregadora, com possibilidade de ser advertida na
frente dos colegas caso desobedecesse à regra dos cinco minutos para ir ao
toalete. A Turma enxergou violação à dignidade e integridade da trabalhadora e
impôs à AEC Centro de Contatos S.A. o dever de indenizá-la por danos morais no
valor de R$ 5 mil.
Na reclamação
trabalhista, a empresa negou que houvesse controle rígido e afirmou que a empregada
tinha total liberdade, tanto no decorrer da jornada quando nos intervalos, para
usar o banheiro e beber água. A 1ª Vara do
Trabalho de Campina Grande (PB) indeferiu o pedido por entender que o controle
das idas ao banheiro surgiu da necessidade de cortar abusos cometidos por
alguns empregados, não se revelando tolhimento da dignidade da pessoa humana ou
ato ilícito.
A trabalhadora
recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) não
enxergou indícios de que a conduta da empregadora tenha repercutido de modo a
merecer compensação.
Mais uma vez a
empregada recorreu desta vez ao TST, onde o desfecho foi outro. Para a Oitava
Turma, estando caracterizada a restrição ao uso do banheiro, em detrimento das necessidades fisiológicas, inclusive com
advertência em caso de desobediência, a trabalhadora tem direito à indenização
por dano moral.
No entendimento da
relatora, ministra Dora Maria da Costa, é desnecessária, neste caso, a prova de
dano efetivo sobre a esfera extrapatrimonial da trabalhadora, pois o dano moral
prescinde de comprovação, decorrendo do próprio ato lesivo praticado. A decisão
foi unânime.
Fonte:www.tst.jus.br
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