Avon pagará R$ 50 mil a
vendedora retirada de reunião e conduzida a delegacia acusada de furto
indevidamente
A Quinta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Avon Cosméticos
Ltda. para reduzir indenização de danos morais de R$ 50 mil pelo
constrangimento causado a uma revendedora conduzida em viatura policial acusada
indevidamente de furto de veículo da empregadora. A Avon, condenada na primeira
instância a pagar R$ 100 mil, conseguiu reduzir o valor para R$ 50 mil, depois
que seu recurso foi provido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS).
O caso chegou
ao TST por meio de agravo de instrumento, em que a empresa argumentou que o
valor arbitrado à condenação foi excessivamente alto. Em sua defesa, a Avon
sustentou que não foi comprovada a alegação de que a vendedora teria sido
interpelada por autoridades policiais na presença de colegas de trabalho.
Alegou também que não houve autuação em flagrante e que ela "foi apenas
convidada a esclarecer os fatos na delegacia, sem qualquer tipo de constrangimento".
Para o relator,
Guilherme Augusto Caputo Bastos, o agravo devia ser provido e a indenização
reduzida para R$ 20 mil, mas ele foi voto vencido. O ministro Emmanoel Pereira
divergiu do relator, por entender que a quantia arbitrada na indenização não
foi excessiva, e, por isso, negava provimento ao agravo. Esse foi o voto que
prevaleceu. A decisão foi por maioria, sendo designado redator do acórdão o
ministro Emmanoel.
Entenda o caso
Em maio de
2006, a vendedora participava de um evento da empresa com mais de 250 pessoas,
em Esteio (RS), quando foi abordada por policiais e conduzida em uma viatura
até a delegacia, devido a uma denúncia equivocada de furto do veículo que a
trabalhadora utilizava. Indagada pelos policiais sobre a posse do carro, a vendedora
afirmou que ele tinha sido adquirido e disponibilizado pela empresa para ela
com o objetivo de viabilizar a prestação de serviços. Mas ela permaneceu sob
custódia da autoridade policial até tudo ser esclarecido, sentindo-se
constrangida e humilhada com toda a situação.
O ministro
Emmanoel Pereira destacou a imputação "injusta" à trabalhadora do
crime de furto de veículo patronal. Ele ressaltou que houve conduta omissiva da
empresa, relevante para o constrangimento sofrido pela funcionária, porque a
empregadora "tinha controle interno de frota e poderia, e deveria, ter
efetuado diligências internas para, esclarecendo o mal entendido, evitar a
situação vexatória a que foi submetida a trabalhadora".
Além disso,
considerou inespecíficos os precedentes citados pelo relator, a fim de
fundamentar a redução do valor da indenização, por refletirem "situações
sobremaneira mais brandas que a presenciada diante do quadro fático delineado
pelo Regional", explicou. Na avaliação dele, o valor da indenização devia
ser mantido integralmente, diante da gravidade e intensidade do constrangimento
sofrido pela vendedora.
O redator do
acórdão frisou que a vendedora teve "a sua honra e honestidade afetadas de
forma indelével pelo infeliz episódio de que foi vítima em situação estritamente
ligada à relação de trabalho, e na presença de um número elevado de
pessoas". Ressaltou, inclusive, que, "se possível fosse do ponto de vista processual, seria
razoável até mesmo cogitar acerca de uma majoração do quantum
indenizatório". No entanto, não cabia conhecimento judicial quanto a isso,
porque a trabalhadora não recorreu nesse sentido.
Fonte:
www.tst.jus.br
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