Gestante que faltou
vários dias sem justificativa não consegue reverter justa causa
Uma vendedora da
Comercial Paola Ltda., que durante a gravidez faltou ao trabalho por vários
dias sem apresentar nenhuma justificativa, teve a dispensa por justa causa
confirmada pela Justiça do Trabalho. Ao examinar o caso, a Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, por questões processuais, negou provimento ao
agravo de instrumento da trabalhadora, que pretendia liberar o seguimento do
recurso de revista negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(TRT-MG).
O pedido de conversão da
dispensa por justa causa em dispensa imotivada foi deferido na primeira
instância, que entendeu não ter sido observada pela empregadora, na forma
devida, a aplicação de punições pedagógicas gradativas para impedir o
comportamento faltoso. Segundo a sentença, esse era um requisito indispensável
à caracterização da desídia.
O TRT-MG, porém,
reformou a sentença. Para o Regional, as faltas injustificadas demonstraram
"o comportamento negligente e a prática de assédio moral ascendente, ou
seja, aquele que é praticado pelo empregado em face do empregador ou do
superior hierárquico". Destacou que
a empresa descontou as faltas, convocou a empregada para retornar ao trabalho e
aplicou suspensão de dois dias, comprovando assim a adoção de medidas
pedagógicas anteriores, a proporcionalidade entre a punição e o ato motivador
da dispensa e a quebra da fidúcia indispensável à manutenção da relação
empregatícia.
Argumentando ausência de
imediatidade e proporcionalidade na punição, a vendedora interpôs recurso de
revista, alegando violação dos artigos 5º, inciso V, 6º e 7º, incisos I e XVIII
da Constituição da República e do artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) e contrariedade à Súmula 244 do TST –
dispositivos que tratam da estabilidade à gestante. O TRT, porém, negou
seguimento ao recurso.
Ao analisar as razões da
vendedora para destrancar o recurso de revista, o relator do agravo,
desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, confirmou o despacho do
Tribunal Regional. "A reapreciação dos fundamentos do acórdão regional
levaria, forçosamente, ao reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em
recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST", explicou.
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