Ex-freira agredida com chave de
fenda por menor infrator será indenizada por congregação religiosa
A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho negou provimento a recurso da Congregação dos Religiosos Terciários
Capuchinhos de Nossa Senhora das Dores contra decisão que a condenou a
indenizar uma ex-freira por danos morais, estéticos e materiais. Na condição de
educadora no Centro de Internação de Adolescentes Granja das Oliveiras (Ciago),
no Distrito Federal, ela foi golpeada várias vezes com uma chave de fenda por
um dos menores custodiados, e violentamente agredida quase até a morte.
Em
agosto de 2007, após servir o almoço dos adolescentes, a ex-freira foi levada
ao pátio e atacada pelas costas por um interno. Por não aceitar uma educadora
do sexo feminino, ele aplicou-lhe uma gravata e a golpeou em várias partes do
corpo. Outros adolescentes ajudaram a dominá-la e, por cerca de 30 minutos, lhe
aplicaram socos, chutes e golpes com estoques, o que lhe rendeu perfurações na
barriga, costas, braços e rosto. Para que parassem, ela teve de se fingir de
morta.
A
educadora afirmou que, apesar de ter sido torturada e severamente ferida, o
Ciago optou por ocultar o fato e enviá-la para casa ao invés de a um hospital.
Houve forte pressão para que o caso não fosse denunciado, mas ela o fez e, em
seguida, ajuizou a ação para pedir indenização pelos danos causados. Afirmou
que, após o fato, desenvolveu depressão grave com sintomas psicóticos, teve que
se submeter a variados tratamentos e ficou com cicatrizes.
A
congregação sustentou que a trabalhadora foi imprudente, negligente e
contribuiu para o motim ao ficar sozinha com os menores que cumpriam medidas
sócio-educativas. A defesa negou a tentativa de ocultação da violência e
afirmou que as agressões duraram poucos minutos, e que ela foi levada ao
hospital. O Distrito Federal, com quem a congregação firmara convênio, defendeu
a inexistência de responsabilidade de sua parte e a ausência de nexo causal
entre o dano e o comportamento da Administração Pública. Somente a partir de
2010 o Governo do Distrito Federal assumiria integralmente a gestão do local.
A
Vara do Trabalho do Gama (DF) entendeu que as provas não deixavam dúvida sobre
a negligência da congregação religiosa e que seu sistema de segurança era
falho, o que propiciou o acidente. Por isso, a condenou a pagar indenização de
R$ 150 mil por danos morais e R$ 1.200,00 por danos materiais e excluiu a
responsabilidade do Distrito Federal.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e Tocantins), porém, reformou a
sentença e julgou improcedentes os pedidos, por entender que a violência não
podia ser atribuída à empregadora. Para o Regional, nenhuma medida de segurança
poderia garantir que os adolescentes não cometessem agressões ou rebeliões.
Responsabilidade objetiva
O
caso sofreu reviravolta ao chegar ao TST. A Oitava Turma reconheceu a responsabilidade
objetiva da congregação com base na teoria do risco, (artigo 927, parágrafo
único, do Código Civil).
Com isso, julgou configurados os danos morais e estéticos e determinou o retorno
do processo ao TRT para que analisasse o caso a partir dessa premissa,
examinando os valores arbitrados às indenizações por danos morais, materiais e
estéticos.
A
instituição interpôs embargos à SDI-1, que analisou a controvérsia à luz da
teoria da presunção da culpa. Para a Subseção, é possível constatar no acórdão
a materialização do dano (agressão) e o nexo causal (lesões decorrentes da
atividade prestada à Congregação), que justificam o reconhecimento da
responsabilidade civil da empregadora.
"Se
a empregadora não cuidou de provar que proporcionou condições à trabalhadora de
desenvolvimento de suas atividades de maneira segura, resta comprovada a sua
culpa exclusiva", afirmou o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva,
para quem a culpa da instituição é presumida. Acompanharam o voto, com ressalva
de fundamentação quanto à tese de culpa presumida, os ministros João Oreste
Dalazen, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello, Márcio Eurico
Vitral e Hugo Carlos Scheuermann.
Por
unanimidade, a SDI-1 negou provimento aos embargos - mantendo, portanto, a
remessa ao TRT. Após a publicação do acórdão, a congregação interpôs embargos
declaratórios, ainda não examinados.
Fonte: www.tst.jus.br
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