Atlético
Paranaense é absolvido de condenação por danos morais em ações propostas por
torcedores
Tribunais do Paraná e Santa Catarina entenderam como improcedentes os pedidos dos torcedores vascaínos - reclamações semelhantes também foram extintas, sem mérito, no Distrito Federal e Rio de Janeiro.
Duas recentes decisões
da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná excluíram
condenação por danos morais em reclamações propostas por torcedores vascaínos
que presenciaram a barbárie ocorrida na Arena Joinville, em 8 de dezembro de
2013. O Clube Atlético Paranaense (CAP), um dos participantes da partida de
futebol, é defendido pelo Escritório Vernalha Guimarães & Pereira.
A partida de mando do
Atlético Paranaense, realizada diante do Vasco da Gama, foi válida pela última
rodada do Campeonato Brasileiro de 2013 e culminou no rebaixamento do clube
carioca.
O CAP tem recebido
inúmeras reclamações de torcedores vascaínos, em especial do Paraná e Santa
Catarina, que compareceram ao evento e vivenciaram a lamentável briga entre
torcidas rivais ocorrida dentro do local do evento desportivo.
O argumento para reforma da sentença de primeiro grau, de Relato
da Juíza Liana de Oliveira Lueders em 16/12/14, foi de que “o tumulto ocorrido não é apto a
atingir a honra, moral, imagem ou intimidade do recorrido, na medida em que não
houve, ao fim, qualquer dano efetivo, não tendo sido atingido ou agredido.
Indubitavelmente é reconhecida a existência de transtornos para sair do local,
mas ainda assim, o mero descontentamento, insatisfação com o ocorrido, não
enseja reparação moral”. Esse já é o segundo caso sobre a partida
analisado pelo Tribunal. A 1ª Turma Recursal do TJPR havia decidido da
mesma maneira em decisão proferida em 20/11/2014.
O indeferimento do requerimento por danos morais acompanha
raciocínio da Turma Recursal do Estado de Santa Catarina, que manteve sentença
preferida pelo 2º Juizado Especial de Joinville, na qual se enalteceu que “embora o autor certamente tenha
se assustado e até mesmo se incomodado com a briga ocorrida, a situação
vivenciada não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento”.
O torcedor deve
comprovar o dano moral efetivamente sofrido, que não se manifesta pela simples
exposição às cenas de violência. Por consequência, os julgados vêm rechaçando a
possibilidade de banalização do referido instituto.
Em pedidos semelhantes a
improcedência por danos morais têm imperado nos juizados especiais de diversas
comarcas do Paraná e Santa Catarina. As referidas decisões no Paraná têm
cuidado de reformar os raros precedentes em contrário.
Existem, ainda,
inusitadas ações propostas por torcedores que acompanharam a partida pela
televisão, extintas sem resolução de mérito, nos juizados especiais de
Curitiba, Rio de Janeiro e Brasília, em virtude da evidente falta de interesse
de agir dos reclamantes, que sequer vivenciaram de fato as cenas assistidas por
todo país e repetidas ao redor do mundo.
Fonte: www.boletimjuridico.com.br
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