sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Atlético Paranaense é absolvido de condenação por danos morais em ações propostas por torcedores

Tribunais do Paraná e Santa Catarina entenderam como improcedentes os pedidos dos torcedores vascaínos - reclamações semelhantes também foram extintas, sem mérito, no Distrito Federal e Rio de Janeiro.

Duas recentes decisões da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná excluíram condenação por danos morais em reclamações propostas por torcedores vascaínos que presenciaram a barbárie ocorrida na Arena Joinville, em 8 de dezembro de 2013. O Clube Atlético Paranaense (CAP), um dos participantes da partida de futebol, é defendido pelo Escritório Vernalha Guimarães & Pereira.

A partida de mando do Atlético Paranaense, realizada diante do Vasco da Gama, foi válida pela última rodada do Campeonato Brasileiro de 2013 e culminou no rebaixamento do clube carioca.

O CAP tem recebido inúmeras reclamações de torcedores vascaínos, em especial do Paraná e Santa Catarina, que compareceram ao evento e vivenciaram a lamentável briga entre torcidas rivais ocorrida dentro do local do evento desportivo.

O argumento para reforma da sentença de primeiro grau, de Relato da Juíza Liana de Oliveira Lueders em 16/12/14, foi de que “o tumulto ocorrido não é apto a atingir a honra, moral, imagem ou intimidade do recorrido, na medida em que não houve, ao fim, qualquer dano efetivo, não tendo sido atingido ou agredido. Indubitavelmente é reconhecida a existência de transtornos para sair do local, mas ainda assim, o mero descontentamento, insatisfação com o ocorrido, não enseja reparação moral”. Esse já é o segundo caso sobre a partida analisado pelo Tribunal.  A 1ª Turma Recursal do TJPR havia decidido da mesma maneira em decisão proferida em 20/11/2014.

O indeferimento do requerimento por danos morais acompanha raciocínio da Turma Recursal do Estado de Santa Catarina, que manteve sentença preferida pelo 2º Juizado Especial de Joinville, na qual se enalteceu que “embora o autor certamente tenha se assustado e até mesmo se incomodado com a briga ocorrida, a situação vivenciada não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento”.

O torcedor deve comprovar o dano moral efetivamente sofrido, que não se manifesta pela simples exposição às cenas de violência. Por consequência, os julgados vêm rechaçando a possibilidade de banalização do referido instituto.

Em pedidos semelhantes a improcedência por danos morais têm imperado nos juizados especiais de diversas comarcas do Paraná e Santa Catarina. As referidas decisões no Paraná têm cuidado de reformar os raros precedentes em contrário.

Existem, ainda, inusitadas ações propostas por torcedores que acompanharam a partida pela televisão, extintas sem resolução de mérito, nos juizados especiais de Curitiba, Rio de Janeiro e Brasília, em virtude da evidente falta de interesse de agir dos reclamantes, que sequer vivenciaram de fato as cenas assistidas por todo país e repetidas ao redor do mundo.


Fonte: www.boletimjuridico.com.br

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