Médica celetista contratada por concurso
público não obtém direito a estabilidade
A Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não reconheceu o direito à estabilidade de uma médica celetista
contratada por concurso público pela prefeitura de Itapecerica da Serra (SP).
De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a Súmula 390 do TST, ao garantir estabilidade ao servidor
público celetista concursado, "tem seu alcance limitado às situações em
que os empregados públicos foram nomeados até a data de publicação da Emenda Constitucional 19/98".
A médica foi contratada pelo regime da
CLT em agosto de 2000 e dispensada em março de 2005. No recurso ao TST, ela
alegou que teria direito à estabilidade pelo fato de ter sido demitida após
três anos de efetivo exercício de sua função. Por isso, sua demissão violaria o
artigo 41 da Constituição Federal e a Súmula 390.
A súmula dispõe que "o servidor
público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é
beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF /1988". O artigo
41, por sua vez, dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público".
No entanto, o ministro Walmir Oliveira
ressaltou que os precedentes que levaram à edição da súmula são referentes a
situações concretas ocorridas antes da Emenda Constitucional 19/98, quando o
artigo 41 da Constituição tinha a seguinte redação: "são estáveis, após
dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso
público".
Para o ministro, como o texto do artigo
utilizava a locução "servidores nomeados", permitia abarcar no seu
conceito tanto os titulares de cargo público como também os de emprego público
(regidos pela CLT), "desde que atendido o requisito genérico de haverem
sido nomeados em virtude de concurso público".
De acordo ainda com Walmir Oliveira, a
partir da Emenda Constitucional n. 19/98, a redação do artigo foi alterada e
ganhou maior especificidade quanto ao direito à estabilidade,
"aplicando-se tão somente aos servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público". Esses servidores não são regidos
pela CLT e são nomeados para cargos criados por lei municipal.
Com esse entendimento, a Primeira Turma
do TST não conheceu do recurso da médica, mantendo a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) desfavorável a ela.
Fonte:www.tst.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário