Dirigente sindical dispensado por Furnas
consegue reintegração após reeleições
A Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho determinou a reintegração do atual presidente do Sindicato dos
Profissionais Técnicos Industriais de Nível Médio do Rio de Janeiro - SINTEC-RJ
aos quadros de Furnas Centrais Elétricas S.A. A demissão que originou a
reclamação trabalhista ocorreu durante exercício de cargo de dirigente do
sindicato de 1996 a 1999, mas, ao longo da tramitação do processo, ele teve o
cuidado de informar nos autos as renovações do mandato sindical.
O sindicalista, mesmo após a
aposentadoria em 1996, permaneceu trabalhando para Furnas. Em 1998, teve seu
contrato de trabalho extinto e reivindicou a reintegração com base na
estabilidade sindical. As instâncias anteriores negaram o pedido por entenderem
que a aposentadoria seria causa da extinção do contrato. O TST, num
primeiro julgamento, reconheceu que a aposentadoria não extinguia o contrato, e
determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) para decisão sobre a estabilidade.
Ao reanalisar o processo, o TRT-RS reconheceu
a estabilidade, mas apenas até 2000, um ano após o fim do mandato sindical em
vigor na época da dispensa. Para o Tribunal, o fato de o trabalhador ter sido
reeleito para representar a categoria não influi no julgamento da lide, e o
pedido estaria limitado ao mandato informado na ação.
Em novo recurso ao TST, o sindicalista
insistiu no direito à reintegração alegando que o TRT não considerou a
continuidade da estabilidade, mesmo com as reiteradas comprovações de sua
parte, e que não existia no pedido uma limitação de data para a reintegração.
"A reeleição é um fato superveniente e logicamente influencia na causa de
pedir", sustentou.
O ministro Renato de Lacerda Paiva,
relator do recurso, acolheu o pedido, com base no artigo 462 do Código
de Processo Civil. O dispositivo afirma que, se depois da
propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento, caberá ao juiz tomá-lo em consideração ao
proferir a sentença. "A cada vez que o trabalhador foi reeleito, surgiu um
fato superveniente e modificativo do direito pleiteado que deveria ser
considerado por ocasião do julgamento do recurso", assinalou o relator,
destacando que o empregado "sempre teve o cuidado de informar nos autos
quanto à renovação do seu mandato sindical".
Para o ministro, "ao ajuizar a
reclamação trabalhista é óbvio que o trabalhador não poderia falar sobre fatos
futuros, que ainda não tinham acontecido. Na petição inicial apenas poderia se
referir aos fatos existentes por ocasião ao ajuizamento da ação". A
decisão foi unânime e, além da reintegração na mesma função e nível salarial, a
Turma também ordenou à empresa o pagamento dos salários e demais verbas do período
em que o dirigente ficou afastado do emprego.
Fonte: www.tst.jus.br
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