Grupo Pão de Açúcar é multado por
descumprir norma coletiva que proibiu trabalho em 1º de maio
A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho negou provimento a agravo da Companhia Brasileira de Distribuição
(Grupo Pão de Açúcar) contra decisão que aplicou multa de R$ 100 por empregado
por descumprimento de cláusula coletiva que vedava o trabalho no feriado de 1º
de maio de 2005, Dia do Trabalhador. A Turma afastou o argumento da empresa de
que havia acordo coletivo tácito que permitia o trabalho na data.
A multa foi aplicada pelo juízo da 22ª
Vara do Trabalho de São Paulo, em ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato
dos Comerciários de São Paulo, que alegou descumprimento, pelo Pão de Açúcar,
do acordo coletivo de trabalho (ACT) em que ficou convencionado que os
empregados representados pelo sindicato não deveriam prestar serviço em três
feriados no ano, sendo um deles o Dia do Trabalhador, sob pena de incidência de
multa. Segundo a sentença, não havia controvérsia de que a empresa submeteu
seus empregados ao trabalho naquela data, tendo, inclusive, confessado o fato
na própria defesa.
O juízo de primeiro grau salientou que a
empregadora, ao fazer o pagamento dobrado do trabalho no feriado, concedendo
vale-transporte e refeição, "nada mais fez que cumprir o ditame legal
pertinente, de modo que tal conduta, de modo algum, afasta a incidência da
multa pactuada". O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP)
manteve a sentença, destacando que não havia como acolher o primeiro argumento
do recurso da empresa, "pois não existe juridicamente acordo coletivo
tácito".
O Regional explicou que a norma coletiva
firmada pelo sindicato, com anuência da assembleia-geral, representa "a
mais efetiva vontade da categoria", manifestada tanto pelos trabalhadores
como pelo empregador, de forma expressa, no acordo juntado aos autos e que,
portanto, não poderia ser substituída tacitamente por outra. A empresa recorreu
contra a decisão, mas o recurso de revista teve seguimento negado no TRT,
levando-a a interpor agravo de instrumento ao TST, buscando desbloquear o
recurso.
TST
Relator do agravo de instrumento, o
ministro Augusto César Leite de Carvalho esclareceu que, além do impedimento da
Súmula
126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas, a discussão envolvia
interpretação de cláusula coletiva de trabalho, exigindo, para o conhecimento
do apelo, a demonstração de divergência jurisprudencial (artigo 896, b,
da CLT).
No entanto, na avaliação do relator, o único julgado apresentado para confronto
de teses não tratava de fatos idênticos ao dos autos, e sim de lei municipal de
funcionamento em domingos e feriados. "No caso dos autos o acordo coletivo
de trabalho proíbe apenas o trabalho em três feriados por ano, com
descumprimento num desses dias, justamente no dia 1º de maio", ressaltou.
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