Cooperativa é condenada por usar
extratos bancários de empregado como prova na JT
A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a indenização por
danos morais no valor R$ 50 mil por violação do sigilo bancário de ex-empregado
pela Cooperativa de Crédito Rural da Região Norte do Paraná (SICREDI). A
empresa utilizou cópias dos extratos bancários da conta do trabalhador para
provar, na Justiça do Trabalho, o pagamento despesas com veículo particular.
Com a decisão, a SDI-1 confirmou
julgamento anterior Quarta Turma do TST. A Turma havia reformado entendimento
do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e reestabelecido sentença
que condenou a cooperativa.
Em 2008, a cooperativa juntou os
extratos bancários do trabalhador em uma reclamação trabalhista com o objetivo
de comprovar o pagamento de despesas com a utilização de veículo particular em
serviço. Em consequência, o ex-empregado ajuizou nova ação na Justiça do
Trabalho pedindo a indenização por quebra de sigilo bancário.
A cooperativa foi condenada
solidariamente com o Banco Cooperativo Sicredi, ligado ao mesmo grupo econômico
e depositário das contas salários da cooperativa.
Quando do julgamento do recurso de
revista, a Quarta Turma ressaltou que o TST tem entendido que a violação do
sigilo bancário "constitui conduta arbitrária, sendo verificada a invasão
à vida privada do empregado e ofendidas as disposições do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal".
Ao não acolher recurso de embargos da cooperativa
e manter a decisão da Turma, o ministro Hugo Carlos Scheurmann, relator do
processo na SDI-1 do TST, observou que, embora o acesso aos dados bancários do
empregado tivesse o objetivo de comprovar a quitação de verbas rescisórias pela
própria instituição financeira empregadora, a utilização de tais informações
não prescinde de autorização judicial, "a fim de se resguardar o direito à
privacidade e à intimidade do empregado, a par de constituir dever da
instituição financeira o sigilo da movimentação de seus correntistas". A
exceção admitida pelo TST é quando há o acesso indiscriminado às contas para
cumprimento das exigências da Lei 9.613/98,
que trata da lavagem de dinheiro. No caso do
processo, porém, a quebra do sigilo bancário teve por finalidade a utilização
dos dados de sua conta como meio de prova em ação judicial.
Fonte:www.tst.jus.br
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