Ex-gerente
ganha ação contra Itaú por síndrome do esgotamento profissional causado por estresse
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou
para R$ 60 mil o valor da indenização a ser pago a uma ex-gerente operacional
do Banco Itaú Unibanco S.A que foi diagnosticada e afastada pelo INSS com a
síndrome de burnout, transtorno psicológico provocado por esgotamento
profissional decorrente de estresse e depressão prolongados. Para o ministro
José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, a patologia representa
prejuízo moral de difícil reversão, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado.
Depois de mais de 26 anos prestando serviços ao Banco Banestado
S.A e posteriormente ao sucessor Itaú Unibanco S.A., a trabalhadora passou a
apresentar humor depressivo, distanciamento dos colegas e desinteresse gradual
pelo trabalho. Na reclamação trabalhista, afirmou que, ao invés de adotar
políticas preventivas, o banco impunha metas de trabalho progressivas e
crescentes, estipulava prazos curtos e insuficientes para a realização de
várias atividades simultâneas e cobrava outras medidas que fizeram com que, ao
longo dos anos, seu trabalho se tornasse "altamente estressante" e
nocivo à saúde.
O Itaú, em sua defesa, associou a doença a problemas familiares,
amorosos ou financeiros, sem nexo com a prestação dos serviços. Argumentou que
a gerente não desenvolvia qualquer atividade que implicasse esforço cognitivo,
com sobrecarga de tarefas ou responsabilidade exagerada. Disse ainda que o
trabalho era realizado em ambiente salubre, com mobiliário ergonômico, e que,
no curso do contrato, a gerente era submetida a exames médicos periódicos e
considerada apta ao exercício da função.
Com base no laudo pericial que constatou o nexo causal do
transtorno com a prestação de serviços e em depoimentos testemunhais, a
sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória (PR) reconheceu a culpa
exclusiva do Itaú e o condenou ao pagamento de R$ 30 mil de indenização. O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao analisar recurso empresarial,
reduziu o valor para R$ 10 mil.
No TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta entendeu que o
valor arbitrado não atendeu à gravidade do distúrbio psicológico da
trabalhadora. "É um longo período de afastamento do trabalho, com a
concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos
antidepressivos, além de dois laudos periciais reconhecendo que a incapacidade
laboral é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de
cura," destacou.
Ao aumentar a indenização para R$ 60 mil, ele explicou que a
reparação deve ser imposta levando-se em consideração a gravidade do ato lesivo
praticado, o porte econômico do empregador, a gravidade da doença e a
necessidade de induzir a empresa a não repetir a conduta ilícita. A decisão foi
por maioria, vencido o ministro Renato Lacerda Paiva, que votou pelo
restabelecimento do valor fixado em sentença.
Fonte: www.tst.jus.br
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