Após
STF reconhecer cláusula de renúncia em programa de demissão, juiz extingue
execução de R$ 65 mil contra Besc.
Mesmo com
a sentença já transitada em julgado, magistrado entendeu que o título judicial
se tornou inexigível, aplicando o instituto da ‘coisa julgada inconstitucional’.
Uma
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na semana passada, acabou dando um
final inesperado a um processo que previa uma condenação de R$ 65 mil contra o
antigo Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), numa ação movida por um
ex-funcionário de Rio do Sul (SC) que, mesmo tendo aderido ao plano de demissão
incentivada da empresa, decidiu buscar na Justiça uma série de verbas
trabalhistas.
A ação
teve início em 2007, um ano depois de o bancário se desligar da companhia, onde
atuou por 17 anos. A instituição financeira contestou o pedido argumentando
que, ao aderir ao plano de demissão, o empregado havia concordado com a
quitação ampla e irrestrita das parcelas decorrentes de seu contrato.
Ao
julgar o caso, a 2ª Vara de Rio do Sul e o Tribunal Regional do Trabalho de
Santa Catarina (TRT-SC) concordaram com a validade da cláusula de quitação, mas
o empregado obteve decisão favorável do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
determinando o prosseguimento da ação. O processo voltou a tramitar na Justiça
do Trabalho catarinense e seguiu novamente até o Regional, que condenou o banco
a pagar horas extras e intervalos intrajornada, executando o Banco do Brasil,
que incorporou o Besc em 2009.
Reviravolta
O caso
sofreu uma mudança repentina na semana passada, quando o STF decidiu, por
unanimidade, que planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV) podem
conter cláusulas de quitação geral, dando repercussão geral à matéria. Ao
julgar o Recurso Extraordinário (RE) 590415, que envolvia uma outra
ex-funcionária do Besc, a Corte Constitucional considerou válida a cláusula de
renúncia, desde que ela conste de acordo coletivo e dos demais instrumentos
assinados pelo trabalhador.
Como o
posicionamento reformou o entendimento consolidado do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, Roberto Masami
Nakajo, decidiu, na última segunda-feira (4), extinguir a execução contra o
Besc, aplicando o chamado instituto da “coisa julgada inconstitucional”. Ele
entendeu que, por se basear em decisão que contraria o entendimento do STF, o
título judicial se tornou inexigível, mesmo com a sentença já transitada em
julgado, como prevê o §5º do Art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
Art.
884. § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em
aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
“Não
houve reforma da decisão, apenas a extinção da execução”, destaca Nakajo. “Como
a cláusula de quitação foi considerada válida pelo Supremo, ela deve ser
reconhecida de ofício pelo Juízo. É um caso incomum da chamada relativização da
coisa julgada”, explica o juiz.
Fonte:
www.trt2.jus.br
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