Empresa terá de indenizar trabalhador
por uso indevido do número de PIS
A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) rejeitou agravo de instrumento de um empresário contra decisão
que o condenou a indenizar um trabalhador de São José dos Campos (SP) que nunca
foi seu empregado. A empresa não conseguiu provar que não teve culpa ao
utilizar indevidamente o número do Programa de Integração Social (PIS) do
profissional paulista ao registrar outra pessoa em Campo Grande (MS).
O trabalhador não pôde receber, em 2012,
todo o seguro-desemprego a que tinha direito, depois de ter sido demitido de
uma cooperativa da sua cidade. Relatou que nunca foi empregado da empresa
sul-mato-grossense e que só recebeu até a segunda parcela de R$929,78 do
seguro, pois o benefício foi cortado, mesmo ele tendo direito a mais três
parcelas.
Contou que o corte, segundo o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), ocorreu porque no seu cadastro aparecia
vínculo de emprego com a empresa de Campo Grande desde maio de 2012. Sem
conseguir solução para o equívoco, ele ajuizou reclamação trabalhista contra a
empresa, requerendo alteração das suas informações cadastrais no INSS e
indenização por danos morais de 10 salários mínimos.
O trabalhador, que reclamou que teve de
contratar advogado para resolver o problema, culpou a empresa por não conseguir
receber o seguro-desemprego "quando mais precisava". Em sua defesa, o
empresário argumentou que foi a Caixa Econômica Federal (CEF) que forneceu o
número do PIS equivocadamente, mas que isso já teria sido corrigido.
A 4ª Vara do Trabalho de São José dos
Campos (SP) entendeu que o empresário não comprovou suas alegações e o condenou
a pagar R$ 3.300,00 de indenização, com correção monetária. Determinou também à
secretaria da Vara expedição de alvarás para que o trabalhador recebesse o
seguro-desemprego, pois a empresa não teria como corrigir o problema.
No recurso ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a empresa alegou que a Justiça do
Trabalho era incompetente para julgar a ação. Alegou que nunca houve relação de
emprego entre os envolvidos, e que não tinha cometido nenhum ato ilícito para
ofender a dignidade do trabalhador, para quem requereu condenação por
litigância de má-fé.
O TRT manteve a sentença, considerando
evidente a culpa da empresa. "Não cabe atribuir a responsabilidade à CEF,
porque ao empregador cumpre informar os dados cadastrais de seu
empregado". Quanto à indenização, frisou que ela visa a reparar os danos
morais sofridos pelo trabalhador "em decorrência da privação de seu
sustento e atraso na regularização funcional para recebimento do
seguro-desemprego".
Após o seguimento do recurso de revista
ter sido negado pelo TRT, o empresário interpôs agravo de instrumento, buscando
ver o recurso examinado pelo TST. Para a relatora do caso, desembargadora
convocada Vania Maria da Rocha Abensur, sendo a Justiça do Trabalho competente
para processar e julgar ação relativa ao cadastramento do PIS, conforme a Súmula 300 do TST, "inegável que também é competente para julgar as ações
relativas à indenização decorrentes da incorreta inscrição do trabalhador,
ainda que a questão não envolva relação direta de patrão e empregado",
ressaltou.
Com essa fundamentação, Vania Abensur
concluiu ser inviável o processamento do recurso de revista, negando provimento
ao agravo de instrumento. "Adotar entendimento contrário ao formulado pelo
Regional demandaria reexame da matéria, inadmissível por via
extraordinária".
Fonte: www.tst.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário