TST não concede multa de 40% do FGTS
para maquinista com aposentadoria especial
A Subseção de Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acolheu recurso da Ferrovia Tereza
Cristina S.A. e absolveu a empresa do pagamento da multa de 40% do FGTS à
maquinista que continuou trabalhando após a sua aposentadoria especial por
excesso de barulho no serviço.
De acordo com o ministro João Oreste
Dalazen, relator do processo na SDI-1, trata-se de uma situação "especialíssima",
pois, a Orientação
Jurisprudencial nº 361 da SDI-1, que garante a multa de 40% ao
aposentado que continuar trabalhando, não pode ser aplicada ao caso. Isso porque
a Lei Previdenciária "veda a permanência no emprego após a concessão da
aposentadoria especial - ao menos no que tange ao exercício da mesma atividade
que sujeitou o empregado às condições adversas de saúde -, sob pena de
automático cancelamento do benefício".
No caso do processo, por decisão da
Justiça Federal, o maquinista obteve a concessão da aposentadoria especial em
2009, com efeitos retroativos a setembro de 2007. O Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC) negou o pagamento da multa de 40% do FGTS do
período trabalhado de 2007 a 2009, quando foi demitido do emprego devido à
aposentadoria.
No entanto, a Sétima Turma do TST
reconheceu o direito do aposentado em receber a multa por entender que
aposentadoria especial não impede a continuidade do contrato de trabalho do
empregado, mas apenas que ele continue trabalhando em condição prejudicial à
saúde, caso permaneça prestando serviços ao empregador. Segundo a Turma,
não sendo a concessão da aposentadoria especial causa justificadora, por si só,
da extinção do contrato de trabalho, e se a iniciativa da ruptura do vínculo
foi do empregador, o mesmo deve arcar com o pagamento da multa de 40% do FGTS.
Dalazen destacou, no entanto, que o TST
consolidou o entendimento de que o empregado que se aposenta voluntariamente e
continua prestando serviços faz jus, quando demitido sem justa causa, ao
pagamento da multa de 40% pelo período posterior à concessão da aposentadoria
(Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1). Assim, seria contrária a Orientação
Jurisprudencial a decisão "que acolhe pedido de pagamento da multa
relativamente a contrato de trabalho cuja resilição deu-se por iniciativa do
empregado, por força da concessão de aposentadoria especial, reconhecida
mediante decisão emanada da Justiça Federal", concluiu.
Fonte: www.tst.jus.br
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