segunda-feira, 20 de julho de 2015

TST não concede multa de 40% do FGTS para maquinista com aposentadoria especial
A Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acolheu recurso da Ferrovia Tereza Cristina S.A. e absolveu a empresa do pagamento da multa de 40% do FGTS à maquinista que continuou trabalhando após a sua aposentadoria especial por excesso de barulho no serviço.
De acordo com o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo na SDI-1, trata-se de uma situação "especialíssima", pois, a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1, que garante a multa de 40% ao aposentado que continuar trabalhando, não pode ser aplicada ao caso. Isso porque a Lei Previdenciária "veda a permanência no emprego após a concessão da aposentadoria especial - ao menos no que tange ao exercício da mesma atividade que sujeitou o empregado às condições adversas de saúde -, sob pena de automático cancelamento do benefício".
No caso do processo, por decisão da Justiça Federal, o maquinista obteve a concessão da aposentadoria especial em 2009, com efeitos retroativos a setembro de 2007. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou o pagamento da multa de 40% do FGTS do período trabalhado de 2007 a 2009, quando foi demitido do emprego devido à aposentadoria.
No entanto, a Sétima Turma do TST reconheceu o direito do aposentado em receber a multa por entender que aposentadoria especial não impede a continuidade do contrato de trabalho do empregado, mas apenas que ele continue trabalhando em condição prejudicial à saúde, caso permaneça prestando serviços ao empregador.  Segundo a Turma, não sendo a concessão da aposentadoria especial causa justificadora, por si só, da extinção do contrato de trabalho, e se a iniciativa da ruptura do vínculo foi do empregador, o mesmo deve arcar com o pagamento da multa de 40% do FGTS.
 Dalazen destacou, no entanto, que o TST consolidou o entendimento de que o empregado que se aposenta voluntariamente e continua prestando serviços faz jus, quando demitido sem justa causa, ao pagamento da multa de 40% pelo período posterior à concessão da aposentadoria (Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1). Assim, seria contrária a Orientação Jurisprudencial a decisão "que acolhe pedido de pagamento da multa relativamente a contrato de trabalho cuja resilição deu-se por iniciativa do empregado, por força da concessão de aposentadoria especial, reconhecida mediante decisão emanada da Justiça Federal", concluiu.
Fonte: www.tst.jus.br


Nenhum comentário:

Postar um comentário