Empresas
indenizarão viúva de piloto morto em queda de avião privado
A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Paranamotor S/C
Ltda. Administradora de Consórcio e Locação de Veículos e da Indústria Têxtil
Apucarana Ltda. contra decisão que reconheceu sua responsabilidade pelos danos
decorrentes de acidente aéreo que vitimou um piloto, empregado da locadora. A
condenação, que prevê indenização por danos materiais e morais à viúva, leva em
conta que as empresas não contrataram seguro de vida, como exige o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
O
acidente ocorreu em 1989 quando o avião decolou de uma fazenda em Paranhos (MS)
com destino a Apucarana (PR), tendo a bordo um sócio proprietário da indústria
têxtil e mais duas pessoas. Segundo relato de um deles, a 200 metros de
altitude o avião sofreu uma pane no motor e caiu de bico no chão. Apenas o
piloto morreu.
Na
ação, a viúva do piloto atribuiu a culpa às empresas, que não faziam a devida
manutenção da aeronave. A Paranamotor alegou que a causa do acidente não foi
definida pelas autoridades, atraindo a presunção de que houve falha humana, ou
seja, culpa do piloto, que aparentemente teria sofrido "mal súbito".
Ainda segundo a empresa, a aeronave estava em perfeito estado e com a revisão
em dia.
O
juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), com base nos documentos,
constatou que o "mal súbito" alegado pela empresa não foi comprovado,
e a única conclusão médica registrada indicava como causa da morte traumatismo
cranioencefálico e politraumatismo decorrente de acidente aéreo. A sentença
afastou a tese de culpa do piloto e assinalou que, ao contrário, em tais casos
a culpa do empregador é presumida, como prevê o artigo 927 do Código Civil, por se tratar de atividade de
risco acentuado, e deferiu indenização de R$ 142 mil por danos materiais e R$
71 mil por danos morais.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.
TST
O
relator do recurso das empresas ao TST, ministro Augusto César de Carvalho,
destacou que, de acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA),
as empresas que exploram serviço aéreo privado devem contratar seguro contra
danos aos tripulantes, e o recebimento do prêmio as exime de responsabilidade.
No caso, porém, o TRT confirmou que o seguro não foi contratado. "Não se
tendo notícia de que as empresas cumpriram essa determinação, não há como
eximi-las da responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente de trabalho
aéreo, sendo devida a condenação ao pagamento das indenizações", concluiu.
Por
unanimidade, a Turma não conheceu do recurso das empresas contra a condenação.
Após a publicação do acórdão, houve oposição de embargos declaratórios, ainda
não examinados.
Fonte: www.tst.jus.br
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