Tim pagará participação nos lucros e resultados a
técnica de forma proporcional
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
condenou a Tim Celular S.A. a pagar a uma técnica de telecomunicações a
Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de forma proporcional aos meses em
que ela trabalhou em 2009 até ser dispensada sem justa causa. A Turma
considerou inválida a exclusão da trabalhadora do direito à parcela pela empresa,
que alegou que a rescisão do contrato ocorreu antes do fim do primeiro semestre
do ano.
A técnica iniciou processo na 18ª Vara do Trabalho de
Recife (PE) pedindo a participação nos lucros e resultados de 1º/1/2009 a
8/6/2009, inclusive quanto aos dias de aviso prévio indenizado. O juízo de
primeiro grau não julgou o mérito da ação, por considerar que o pedido não
estava fundamentado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE)
afastou o entendimento da juíza, mas julgou improcedente o pedido, por considerar
que a atitude da Tim estava de acordo com uma das cláusulas do Programa de
Participação nos Resultados de 2009, assinado pelo Sindicato dos Trabalhadores
em Telecomunicações no Estado de Pernambuco. A cláusula estabelecia que os
empregados dispensados sem justa causa antes de 31/12 só receberiam a PLR se
tivessem trabalhado por pelo menos seis meses daquele ano.
O relator do recurso da técnica ao TST, ministro João
Oreste Dalazen, votou pelo seu provimento. Para ele, o Regional, ao aceitar a
norma do programa, contrariou a Súmula
451 do TST, que determina o pagamento da PLR de
forma proporcional quando há rescisão contratual antes da data prevista para a
distribuição dos lucros. Segundo o ministro, a jurisprudência se aplica ao caso
porque a técnica de telecomunicações colaborou para os resultados da Tim. O
período de aviso prévio indenizado, porém, não poderá ser computado no cálculo
da participação.
A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br
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