Justiça
do Trabalho invalida norma coletiva que reduziu salário de empregados da Souza
Cruz
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não
considerou válida norma coletiva que reduziu em 12% o salário de um operador de
equipamento gráfico da Souza Cruz S.A., mesmo com a previsão de aumento na base
de cálculo da Participação dos Lucros e Resultados (PLR) e de concessão de
gratificação especial de 1,4 salários-base no final do ano. Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que não houve qualquer vantagem aos
trabalhadores, pois a ampliação do PLR e a gratificação não foram vinculadas
expressamente no acordo coletivo à redução salarial ajustada.
O
autor do processo trabalhou no departamento gráfico da Souza Cruz de 1994 a
2009, e o acordo coletivo foi assinado em março de 2002 pela empresa e pelo
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas no Município do Rio de
Janeiro. No seu julgamento, o TRT
manteve a decisão de primeiro grau que já havia invalidado a cláusula do acordo
com a redução salarial. Além da falta de vínculo entre a redução e os
benefícios garantidos aos empregados, o Tribunal Regional destacou ainda que a
PLR "depende da ocorrência de lucro, evento futuro e incerto, inexistindo,
assim, benefício compatível com a perda remuneratória ajustada".
TST
Ao
não conhecer do recurso da Souza Cruz, a Sétima Turma do TST não constatou na
decisão do TRT violação ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição, que trata da
possibilidade de redução salarial por convenção ou acordo coletivo, como
alegava a empresa. Para o ministro
Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, o Tribunal Regional apenas
ressalvou a existência de requisito próprio para a validade do instrumento de
negociação coletiva – a necessidade de contrapartida proporcional aos
trabalhadores afetados, aspecto não tratado no artigo 7º, inciso VI, da CF.
"A
existência de concessões recíprocas é da essência do processo de negociação coletiva,
e o artigo 612, inciso VII, da CLT, dispõe que é requisito obrigatório das
Convenções e Acordos Coletivos a indicação de ‘direitos e deveres dos
empregados e empresas'", acrescentou.
Fonte: www.tst.jus.br
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