Bradesco é condenado por exigir que dirigente sindical
renunciasse para ser promovido
A Justiça do Trabalho condenou o Banco Bradesco S/A a
indenizar um bancário da Agência de Barra Mansa (RJ) por condicionar sua
promoção à renúncia do cargo que exercia no sindicato da categoria. A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do banco por entender
configurada conduta antissindical, pois, além de prejudicar o bancário
profissionalmente, violou o direito à livre associação sindical, garantido no
artigo 8º da Constituição Federal.
O bancário foi admitido como escriturário em 1989 e,
em 1992, foi promovido a caixa, função exercida nos últimos 20 anos. Em 2007, o
setor de recursos humanos deu parecer favorável a sua promoção, ressaltando que
sempre teve ótima conduta pessoal e profissional e comprometimento com as
atribuições do cargo. Todavia, segundo ele, seu superior propôs que renunciasse
ao cargo de dirigente sindical para somente depois pretender qualquer promoção
no banco.
Considerando que a conduta foi discriminatória, pois
vários colegas contemporâneos foram promovidos, ajuizou reclamação trabalhista
pedindo indenização pela perda de uma chance e assédio moral. O banco, em sua
defesa, negou a discriminação e afirmou que não era obrigado a promover o
empregado, sustentando não haver prova de que ele estivesse qualificado para a
promoção.
O juízo da Vara do Trabalho de Barra Mansa, diante das
provas e depoimentos que confirmaram as alegações do bancário, condenou o
Bradesco a pagar indenização equivalente a cem salários mínimos. O Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença.
Conduta antijurídica
Para o relator do agravo pelo qual o Bradesco
pretendia trazer a discussão ao TST, desembargador convocado Cláudio Couce de
Menezes, o quadro descrito pelo Regional evidenciou a antijuridicidade da
conduta. "A não promoção do bancário em retaliação à atuação sindical representou
conduta ilícita intencional, o que pode ser deduzido pela progressão dos
colegas, gerando consequências danosas para o dirigente e a coletividade,
servindo como advertência aos demais", afirmou. "Infelizmente ainda
presenciamos atos e procedimentos antissindicais, como o narrado neste caso,
traduzidos em discriminação, punição ou despedida de dirigentes e ativistas
sindicais ou, mais grave ainda, daqueles que simplesmente participaram de
movimentos grevistas".
Cláudio Couce lembrou que as relações de trabalho são
marcadas pela desigualdade, e apenas no plano coletivo o trabalhador obtém
resultados em suas reivindicações. "A precariedade, a flexibilização, o
regime de instabilidade no emprego, a flutuação e o deslocamento das empresas
já são suficientes para o enfraquecimento dos movimentos coletivos e
sindicais", observou. "Os trabalhadores não precisam da dose extra
que é a repressão das atividades sindicais e da atuação de seus
dirigentes", concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br
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