Concessionária de Jirau é responsabilizada por
pagamento de salários de mecânico contratado por empreiteira
A Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
agravo regimental da Energia Sustentável do Brasil S.A. (ESBR), concessionária
da implantação e exploração da Usina Hidrelétrica de Jirau, em Rondônia, contra
condenação subsidiária ao pagamento de salários e outras verbas devidas pela
empreiteira WPG Construções e Empreendimentos Ltda. a um mecânico. Embora não
seja sua principal atividade econômica, a sociedade de propósito específico é
também construtora, o que afasta a aplicação da jurisprudência do TST que
isenta o dono da obra pelas dívidas trabalhistas de empreiteiras.
O mecânico trabalhou no
desmatamento das margens do rio Madeira para a obra da construção de Jirau. De
acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), há documentos
demonstrando claramente que a ESBR também possui atividade econômica voltada
para a construção civil. "Isso a torna responsável perante os empregados
das inúmeras empresas que com ela celebraram contratos para construção de obras
relacionadas às usinas hidrelétricas do Rio Madeira e que deixaram de honrar
seus compromissos trabalhistas", afirmou, ao condenar a empresa
subsidiariamente, com base na Orientação
Jurisprudencial 191 da SDI-1.
O processo chegou ao TST por
meio de recurso de revista interposto pela ESBR, não conhecido pela Primeira
Turma, que entendeu que a decisão regional não contraria a OJ 191 nem a Súmula
331 do TST, pois não se trata de terceirização. A ESBR recorreu com
embargos, os quais tiveram seguimento negado, e agravo regimental, para que o
assunto fosse discutido pela SDI-1, insistindo no argumento de que, sendo dona
da obra, não seria responsável subsidiária.
O ministro Márcio Eurico
Vitral Amaro, relator do agravo, entendeu que a Primeira Turma aplicou bem a OJ
191 ao caso concreto, exatamente por estar caracterizada a exceção nela
contida, no sentido de que, quando a dona da obra é uma construtora ou
incorporadora, não se afasta a responsabilidade.
A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário