Turma determina a divisão igualitária de pensão por
morte de segurado entre ex-esposa, concubina e espólio
A concubina (parte autora), o espólio do falecido e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreram da sentença ao TRF da 1ª Região. A primeira requereu que o rateio da pensão lhe garantisse no mínimo um salário a partir da data do óbito do segurado, além de a majoração da verba honorária para 20%. Já o espólio do falecido pleiteou a desconsideração da união estável do segurado com a concubina. A autarquia, por sua vez, pediu que o rateio se desse na base de um terço, uma vez que são três os dependentes habilitados.
O Colegiado acatou
parcialmente as alegações do INSS e rejeitou as dos demais apelantes. Em seu
voto, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, esclareceu que a
tese de impossibilidade de rateio da pensão entre cônjuge e concubina não vem
sendo aceita pela jurisprudência, diante da compreensão de que a proteção
constitucional da família deve prevalecer sobre a proteção legal do casamento
estabelecida pelo Código Civil.
O magistrado destacou que o
Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, analisou detalhadamente as provas
para concluir pela existência de união estável entre a autora (concubina) e o
falecido segurado, além de dependência econômica, causas que asseguram o
direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
O relator ainda explicou
que, tendo em vista a existência de três dependentes, o rateio da pensão deve
ocorrer de modo que cada dependente – cônjuge, concubina e espólio – obtenha um
terço do seu total, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, “descabendo
assegurar à autora da ação a metade da pesão”.
Com esses fundamentos, a
Turma determinou que cada cota-parte à que a autora faz jus corresponda a
apenas um terço do valor total da pensão até que a filha do segurado complete a
maioridade, oportunidade em que o rateio deverá ser feito na metade entre a
autora e a ex-esposa.
Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: portal.trf1.jus.br
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