Governo do RJ
é responsável subsidiário por verbas trabalhistas de auxiliar de escola pública
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação subsidiária do Estado do Rio Janeiro pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela Lido Serviços Gerais Ltda. a uma auxiliar que trabalhava em escola pública estadual. Os ministros decidiram pela responsabilização porque o governo não comprovou ter cumprido seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.
A auxiliar era empregada da Lido e trabalhava num Centro Integrado de
Educação Pública (CIEP) em Cabo Frio (RJ). Despedida sem justa causa, ela
apresentou reclamação trabalhista contra a empresa e o Estado pleiteando
diversas verbas trabalhistas. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio
julgou procedentes os pedidos relativos a 13ª salário, férias proporcionais,
auxílio-alimentação e outras parcelas.
Com base no item V da Súmula 331 do
TST, a sentença declarou a responsabilidade do ente estadual caso a Lido
descumprisse a decisão, por sua negligência ao não averiguar se a empresa pagou
as verbas rescisórias. "O governo poderia ter retido faturas para obrigar
sua contratada a efetuar o pagamento, mas não o fez", afirmou a sentença.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
TST
Em recurso ao TST, o estado sustentou que caberia à trabalhadora
demonstrar sua culpa, e que, tendo havido processo licitatório, há presunção de
que a contratação e a fiscalização tenham ocorrido em conformidade com a lei.
Argumentou ainda que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade
do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), que trata da responsabilidade subsidiária do ente público.
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou que a
decisão regional está de acordo com o item V da Súmula 331, que
prevê a condenação subsidiária da entidade pública caso fique evidente sua
negligência no cumprimento da Lei 8.666/1993, especialmente na fiscalização sobre o respeito às normas trabalhistas
por parte da prestadora de serviços. O ministro explicou que a decisão do STF
na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 16 não impediu, "de forma
mecânica e absoluta, que, em determinados casos e sob certas circunstâncias, a
Administração Pública continue a ser condenada a responder pelas obrigações
trabalhistas do empregador por ela contratado, mesmo após regular licitação e
nas terceirizações ilícitas".
A
decisão foi unânime.
Fonte:
www.tst.jus.br
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