Determinada indenização de
R$ 100 mil a paciente cega após cirurgia de catarata
A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) determinou o pagamento de indenização de R$ 100 mil
por danos morais a paciente que ficou parcialmente cega após se submeter a
cirurgia de catarata. A decisão foi unânime.
Em 2005, a autora passou
por exames em instituto de oftalmologia em São Paulo, que apontaram a presença
de catarata em seu olho direito. Após o diagnóstico, a paciente realizou
cirurgia em hospital oftalmológico. A operação foi conduzida por profissionais
do instituto responsável pelo diagnóstico.
Nos dias posteriores à
realização da cirurgia, a paciente sentiu diversas dores no olho operado e, por
isso, teve que realizar outras duas intervenções cirúrgicas. Mesmo assim,
devido a uma infecção, a autora ficou sem a visão do olho direito, tendo
inclusive perdido o bulbo ocular (uma das partes que compõe o sistema ocular).
Responsabilidade
Em primeira instância, o
pedido de indenização foi negado. Baseado em perícia judicial, a juíza entendeu
que os profissionais de saúde que atenderam a paciente agiram de forma
adequada. A magistrada também considerou que havia dúvidas sobre o local de
ocorrência da contaminação pós-operatória que ocasionou a cegueira parcial — no
hospital ou fora dele. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP).
No recurso dirigido ao
STJ, a paciente alegou que ficou comprovada no processo a infecção hospitalar
e, dessa forma, não caberia a ela provar de quem foi a culpa pelo contágio e
pela lesão definitiva. A autora também afirmou que o hospital e os
profissionais de saúde não a avisaram, mesmo sendo diabética, sobre os riscos
de insucesso do procedimento cirúrgico.
Origem dos danos
Ao analisar o recurso da
paciente, os ministros decidiram reformar o julgamento de segunda instância. O
relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que os danos sofridos pela
paciente resultaram de infecção hospitalar, o que afasta a responsabilidade dos
médicos envolvidos na cirurgia.
O ministro Buzzi sublinhou
que a responsabilização de hospitais e clínicas por infecção contraída em seus
ambientes por paciente é objetiva, com base no risco do empreendimento, e não
no exame simplesmente da culpa. Assim, é possível a análise de responsabilidade
das pessoas jurídicas sem avaliar, necessariamente, os elementos relacionados à
negligência, imperícia ou imprudência do corpo médico.
“Com efeito, não cabe
afastar a responsabilidade do hospital por infecção contraída por paciente com
base na inexistência de culpa dos agentes médicos envolvidos, pois nessas
hipóteses incide a responsabilização objetiva”, afirmou o ministro ao apontar o
nexo entre o dano sofrido pela paciente e os serviços prestados pelas
instituições de saúde.
De acordo com a decisão do
ministro Buzzi, como faziam parte da mesma cadeia de prestação de serviços, o
instituto oftalmológico e o hospital arcarão de forma solidária com a
indenização estabelecida pela turma.
Fonte: www.stj.jus.br
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