Professor
que autorizou aluno a fazer provas sem comparecer à aula não reverte justa
causa em MG
Um professor universitário que concedeu
tratamento especial a um aluno, permitindo que ele realizasse provas e fosse
aprovado sem comparecer às aulas, não conseguiu reverter a justa causa aplicada
pela instituição de ensino reclamada. O caso foi julgado pela juíza Luciana de
Carvalho Rodrigues, em sua atuação na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Para a magistrada, a empregadora andou bem ao
promover a dispensa por justa causa em razão de mau procedimento e
indisciplina, nos termos do artigo 482, letras b e h da CLT. Isto porque, no
seu modo de entender, a prática de falta grave ficou claramente comprovada no
processo.
Na sentença, ela chamou a atenção para o fato
de a instituição ter promovido processo administrativo para apuração de falta
grave, garantido ao autor acesso às informações sobre as questões investigadas.
A magistrada apurou que o professor teve mais de uma oportunidade para se
manifestar. Além disso, constatou que a pena máxima foi aplicada
considerando-se o disposto no Regimento Interno. De qualquer forma, lembrou a
julgadora que toda a matéria envolvendo os fatos que ensejaram a justa causa
são passíveis de análise pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, a violação aos
princípios da ampla defesa e do contraditório não foi identificada no caso.
A prova também revelou que o aluno foi
aprovado em duas disciplinas ministradas pelo reclamante, sem que tivesse
obtido a frequência necessária para tanto. A existência de autorização formal
para o aluno realizar apenas as provas das disciplinas em questão não ficou
provada. Aliás, o próprio aluno afirmou que não houve sequer pedido formal para
que fosse concedido a ele regime especial em função dos problemas de saúde
apresentados.
A decisão se referiu à Lei 9.394/1996, que
estabelece as diretrizes e base da educação nacional, bem como ao Decreto Lei
1044/1969, que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores de
doenças indicadas. Concluiu a juíza sentenciante que o professor - que possuía
mais de 15 anos de atuação na universidade - não poderia ter permitido que
fossem realizadas apenas as provas, sem que nenhuma autorização formal tivesse
sido concedida para tanto. O entendimento foi adotado mesmo considerando que o
aluno estivesse com problemas de saúde. "O reclamante deveria ter zelado
para que fossem atendidas e observadas as normas estabelecidas para um
procedimento de exceção, como o examinado", registrou a sentença.
Por fim, a julgadora considerou razoável o
tempo transcorrido entre o início das apurações relativas à situação do aluno e
a dispensa do professor, entendendo que não houve violação ao princípio da
imediatidade. "Diante da prova produzida tenho, pois, como válida a justa
causa aplicada sendo que o autor, ao não observar as previsões regimentais e
legais a respeito dos fatos ocorridos, cometeu atos de mau procedimento e
indisciplina", concluiu, ao declarar improcedentes os pedidos de nulidade
da rescisão contratual e de reintegração ao emprego.
A decisão foi confirmada em grau de recurso.
"Patente o descumprimento das normas da instituição de ensino e da
legislação vigente pelo reclamante, o que demonstra a prática de falta grave o
suficiente para atrair a aplicação da penalidade máxima, face o rompimento da
necessária fidúcia entre as partes contratantes", constou da decisão
proferida pelo TRT de Minas.
Fonte: www.csjt.jus.br
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