sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Operador que teve pertences revistados não consegue indenização por danos morais


Um empregado que tinha seus pertences revistados ao final da jornada de trabalho não receberá indenização por danos morais. O pedido do trabalhador foi indeferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve este ponto da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Bagé.
O reclamante alegou ter trabalhado entre junho e dezembro de 2013 para a empresa EMS (Eletromecânica Silvestrini), uma prestadora de serviço da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE), realizando atividades de manutenção de diversos equipamentos. Após a dispensa sem justa causa, ingressou com a reclamatória, pleiteando verbas de diferentes naturezas, incluindo a indenização por danos morais, essa em decorrência da revista.
Ao julgar o caso, a juíza Roberta Testani destacou ser uníssona a prova oral no sentido de não ter havido contato físico entre revistadores e revistados, mas, apenas, a inspeção de seus pertences. A magistrada não viu discriminação no fato de os empregados da limpeza não terem seus bens fiscalizados, diferentemente do pessoal da manutenção (onde atuava o reclamante), pois, como referido por uma testemunha, as equipes trabalhavam em áreas distintas. A julgadora lembrou que essas revistas são utilizadas em várias outras situações do cotidiano, como em aeroportos, fronteiras alfandegárias, presídios e bancos, concluindo que, embora não sejam agradáveis, não caracterizam afronta à dignidade do trabalhador, mesmo porque se encontram inseridas no poder diretivo do empregador.
Coube à desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez relatar o recurso do reclamante ao TRT-RS. Referindo os depoimentos testemunhais, a magistrada reiterou a inexistência de contato corporal durante as inspeções, corroborando o entendimento de que o fato de outras empresas terceirizadas atuantes no mesmo local não praticarem a revista não configura discriminação. Inclusive porque a revista era praticada “indistintamente em relação a todos os empregados do mesmo empregador que atuavam no mesmo setor, sem evidências de que ultrapassasse os limites da razoabilidade, adotada como forma de controle patrimonial, o que justifica o procedimento”.
Tramita recurso da decisão.
Fonte: TRT4

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