Supermercado pagará dano moral por obrigar
vendedor a dançar jingle publicitário
1ª Turma de
Julgamento do TRT/PI confirmou sentença da 4ª Vara de Teresina quanto à
condenação do supermercado Bompreço, em danos morais, por instar seu empregado
a dançar e cantar jingle publicitário da empresa, inclusive na frente dos
clientes. O empregado acionou a Justiça do Trabalho e alegou constrangimento
funcional, pleiteando danos morais e outras verbas. O acórdão reformou a
sentença apenas quanto a diferenças salariais.
De acordo com
depoimentos constantes dos autos, o vendedor “sofreu assédio moral ao ser
compelido a participar de danças e gritos de guerra no salão de vendas, no
horário de trabalho, em frente aos consumidores da loja e outros funcionários”.
Em sua defesa, representante da empresa reconheceu "que os empregados
entoavam o grito de guerra da empresa, mas que não era obrigatório”. Disse
ainda que a prática faz parte da cultura empresarial. Testemunhas do empregado
informaram que aqueles colaboradores que não participassem das danças recebiam
ameaças e sobrecarga de trabalho.
Na 1ª instância, a
empresa foi condenada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de
R$ 5 mil, além de horas extras, diferenças de comissões e respectivos reflexos.
Foram negados os pedidos do autor quanto à equiparação salarial, ao acúmulo de
funções e ao adicional de periculosidade.
Provas processuais
apontaram que, embora o vendedor exercesse também tarefas de arrumação, limpeza
e abastecimento de seção, tais ações eram compatíveis com a função para o qual
foi contratado. A insalubridade não ficou configurada por falta de provas sobre
manuseio do operário com agentes químicos danosos, no local de trabalho. O
autor recorreu ao TRT/PI, reforçando os pleitos ora negados e o aumento da
indenização por dano moral para R$ 20 mil.
O relator do
processo na 2ª instância, desembargador Arnaldo Boson Paes, votou pela reforma
parcial da sentença, para determinar que a empresa pague ao vendedor, além das
verbas já deferidas, também as diferenças de salário, tomando por parâmetro
contracheques superiores de outros funcionários no exercício das mesmas
funções. Quanto ao dano moral, manteve o valor. Seu voto foi seguido por
unanimidade.
Fonte: www.csjt.jus.br
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