sábado, 11 de dezembro de 2010

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário concedido ao segurado (empregador ou empregado) que for considerado incapaz pela perícia médica do INSS, quer por doença ou acidente, para exercer qualquer trabalho, desde que tenha contribuído por no mínimo 12 meses para o INSS, e desde que não possua doença ou lesão ao se filiar à Previdência Social. O segurado terá direito a esse benefício, independente de carência. O trabalhador que for aposentado por invalidez terá o seu contrato de trabalho suspenso, assim permanecendo enquanto perdurar a percepção do referido benefício, independente de ser tal interregno superior a 5 anos.
Embora seja comum dizerem que 5 anos é o prazo definitivo do beneficio, não existe na legislação essa afirmação. Art. 475 da CLT: Enquanto estiver aposentado por invalidez, o empregado não poderá ter rescindido o seu contrato de trabalho, não haverá que se falar em pagamento de verbas rescisórias, porque se encontra suspenso o seu contrato de trabalho, quer porque há a possibilidade de reabilitação (inclusive após cinco anos da percepção do benefício). Será assegurado o retorno à função anteriormente exercida. Enquanto estiver em vigor a aposentadoria por invalidez, o empregado não terá direito a receber qualquer pagamento (a não ser que a convenção de trabalho ou acordo coletivo, que tem força de lei, tenha alguma cláusula expressa contrária ao entendimento na legislação trabalhista).
Também durante o afastamento do empregado pela invalidez permanente, não terá direito ao depósito na conta vinculada do FGTS. O empregado que estiver aposentado por invalidez permanente é obrigado a passar por perícia médica de 2 em 2 anos, e, se não passar, terá o seu benefício suspenso.

Nenhum comentário:

Postar um comentário