sábado, 11 de dezembro de 2010

Experiência Sindical


Com a minha experiência sindical, durante 45 anos, em que ocupei diversos cargos de diretoria, e chegando a presidente em abril de 1982 onde permaneci por 9 mandatos de 3 anos seguidos. Também fui escolhido para ser vogal nas JCJs (Juntas de Conciliamento e Julgamento) da Justiça do Trabalho, em 1986, e passando, em 1988, a ter a nomenclatura de Juiz Classista, conforme a Constituição de 88. Também fui convocado para o Tribunal do Trabalho, como Juiz Classista, para tirar as férias do titular, onde pude ser relator e revisor de alguns processos, conforme os sorteios feitos naquela Corte Trabalhista. Agora pretendo dar orientação aos empregados e empregadores sobre os processos decorrentes das relações trabalhistas.
É comum os empresários dizerem que a Justiça do Trabalho é paternalista, e acreditarem que somente os empregados são vitoriosos nos processos que reclamam sobre os seus possíveis direitos nas JCJs, o que não é verdade. Cada caso é um caso. Dou como exemlo alguns processos, como os que eram relamada a firma industrial de juta que existia na Estrada Nova em Belém do Pará cujo número de empregadas era de 1.800 que exerciam suas atividades em 3 turnos de trabalho. Todos os dias havia uma média de 6 reclamações nas JCJs, de empregadas demitidas por justa causa. A empresa demitia todas as suas empregadas por justa causa, e nunca fazia acordo. E as sentenças eram sempre em favor da empresa. Os motivos que levavam a empresa a ter sentenças dando ganho de causa eram atribuídos a ter um bom departamento pessoal, que apurava todas as faltas dos empregadas, quer por motivo de falta não justificada, quer por falta do cumprimento de ordem de serviço. Era feito uma espécie de inquérito, no qual ouviam-se as partes envolvidas e as testemunhas, ficando tudo assinado por todos, inclusive pelas testemunhas, e arquivado na empresa. No dia da audiência, o advogado da empresa e preposta da empresa compareciam e contestavam a reclamação e juntavam os inquéritos que embasaram a dispensa da empregada.
Na Justiça do Trabalho, não é obrigatorio a presença do advogado, e mesmo usando essa alternativa (jus postulandi), entrei com uma reclamação no Tribunal do Trabalho por não concordar em não ter recebido o meu quinquênio, desde quando completei 5 anos de trabalho. O Tribunal reunido achou por maioria que eu não tinha direito, mas uma juíza votou a meu favor, e fez o seu voto por escrito, fazendo referência a súmulas, leis, jurisprudências, e, me baseando no seu voto, recorri ao Superior Tribunal do Trabalho, onde, por unanimidade, vi os meus direitos reconhecidos. Foi uma vitória por não ter de pagar nada, nem honorários, visto que a inicial e o recurso eram de minha lavra.
Tive um empregado que demiti pagando todos os seus direitos. Meses depois, ele resolveu entrar com uma ação na JCJ cobrando horas extras. No dia da audiência, compareci e levei duas testemunhas. Fiz a contestação da reclamação e a juíza me perguntou se tinha testemunhas. Respondi que sim. Ela, então, perguntou ao empregado se ele tinha testemunhas. Ele disse que sim, mas que elas não tinham comparecido. A juíza me pediu que chamasse a minha testemunha, e eu respondi que havia desistido das minhas testemunhas. Por essa razão, ela encerrou a audiência passando a redigir a sentença, negando qualquer direito ao empregado por não ter conseguido provar o alegado, e tendo que pagar as custas do processo, que ela mesma isentou em razão de o empregado ser pobre perante a lei.
Muitos empregadores perdem ações na Justiça do Trabalho por não mandarem seus empregados assinarem os recibos dos pagamentos feitos em formulários próprios, assim como advertências e suspensões. Vi muitas ações feitas contra pais, filhos e demais parentes, pois, muitas vezes, as pessoas davam valores superiores aos devidos nas relações trabalhistas. Até empregadas domésticas, que as empregadoras tinham como filhas, dando roupas e pagando cursos, em dado momento, se aborrecem e levam as patroas para a Justiça do Trabalho, alegando que nunca receberam vencimentos.
O maior número de processos trabalhistas se deu quando a Justiça do Trabalho em peso considerou inconstitucional, por ferirem direitos adquiridos do trabalhador, a supressão dos resíduos inflacionários correspondentes ao IPC de junho de 1987 (Plano Bresser) e março de 1990 (Plano Collor) e das URPs de abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989 (Plano Verão) ao ponto de o TST editar suas súmulas nº. 316, 317 e 323. Somente depois de pacificada a questão no âmbito trabalhista, o Supremo veio a se pronunciar.
O empregado demitido, sem justa causa, tem direito ao seguro-desemprego desde que tenha trabalhado de 6 a 11 meses receberá 3 parcelas, de 12 a 23 meses tem direito a 4 parcelas, e mais de 24 meses tem direito a 5 parcelas. O seguro-desemprego é liberado em trinta dias, e o empregado tem o prazo de 7 a 120 dias para pleitear.

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