terça-feira, 15 de maio de 2012

Ministro suspende decisão que obriga Vale a pagar dívida tributária

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quarta-feira (9) decisão judicial que obrigava a Vale a pagar para a  Fazenda Nacional créditos em valor superior a R$ 30 bilhões.

O débito é relativo à cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelas empresas controladas e coligadas no exterior pela Vale. O ministro informa que submeterá sua decisão ao Plenário. Não há data prevista.
Para suspender a cobrança dos créditos no STF, a Vale ajuizou uma Ação Cautelar (AC 3141). Foi ao analisar essa ação que o ministro Marco Aurélio concedeu liminar para suspender a cobrança dos tributos até que a matéria seja julgada em definitivo pela Corte.
Na decisão, ele explica que tramita no Supremo um Recurso Extraordinário (RE 611586), de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, sobre a legalidade de dispositivos que instituíram a cobrança do imposto e da contribuição. Interposto por uma Cooperativa Agropecuária, esse recurso teve repercussão geral reconhecida no ano passado, em virtude da relevância do assunto. Com isso, foram suspensos todos os demais recursos sobre a mesma matéria até uma decisão final do Supremo, que, quando for tomada, será aplicada aos processos.
O ministro Marco Aurélio lembra ainda que a mesma matéria vem sendo debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
 
O caso
A controvérsia dos tributos cobrados da Vale envolvem créditos apurados pela Fazenda Nacional nos exercício de 1996 a 2001 e de 2002 em diante. A empresa impetrou um mandado de segurança para afastar a exigência do imposto, que foi julgado improcedente em primeira instância (7ª Vara Federal do Rio de Janeiro) e, depois, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

Em seguida, a Vale pediu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendesse a cobrança até uma decisão final do caso. Um ministro do STJ chegou a conceder liminar para a empresa, que foi posteriormente cassada pela Primeira Turma daquela Corte. Em seguida, a Vale ajuizou a ação cautelar no STF, que teve seu pedido de liminar concedido pelo ministro Marco Aurélio.

Na ação apresentada no Supremo, a Vale alegou a “excepcionalidade” do caso. Além da existência do RE 611586, que teve repercussão geral reconhecida, a empresa argumenta que a obrigação de pagar os créditos poderá quebrar a normalidade de seus negócios e dificultar a obtenção de crédito no mercado de capitais.

Afirma que, como consequência, deixará de investir nas exportações, no meio ambiente e na criação de novos empregos, o que causará declínio em arrecadação tributária, que em 2011 chegou a R$ 10 bilhões. Ainda de acordo com a Vale, o pagamento do débito poderá gerar perdas no valor das ações da empresa, com prejuízo a pequenos investidores.

Decisão
 
Ao conceder o pedido da empresa, o ministro Marco Aurélio destaca que “o tema de fundo está para ser elucidado pelo Supremo há anos”. Ele informa que a ADI 2588 foi ajuizada em 2001 e relembra que o RE 611586 teve  repercussão geral reconhecida.

Segundo o ministro, “a situação conduz a afastar” a aplicação das Súmulas do STF (Súmulas 634 e 635) que impedem que a Corte dê efeito suspensivo a recurso extraordinário enquanto o tribunal de origem (em que a matéria foi analisada) não determinou sua remessa à Corte. A competência para a admissibilidade dos recursos extraordinários é sempre do tribunal de origem, a não ser que seja determinada pelo Supremo.

“Após a edição dos citados verbetes, surgiu nova realidade concernente à dinâmica processual e, acima de tudo, à racionalização da atividade desenvolvida pelo Estado-juiz. Veio à balha o instituto da repercussão geral, a significar a definição de casos que, envolvendo preceito constitucional, apresentem interesse abrangente”, afirma o ministro Marco Aurélio. “Então, admitida a repercussão geral, ficam paralisados, em decorrência do fenômeno do  sobrestamento, os processos em que já protocolizados, na origem, recurso extraordinário”, concluiu.
 

Na decisão, o ministro informa que o TRF-2 já autorizou a remessa do recurso extraordinário da Vale para o STF. “Implemento a eficácia suspensiva ativa ao recurso extraordinário protocolado pela autora”, conclui ele na decisão liminar, “afastando, por ora, a exigibilidade dos tributos envolvidos na espécie”.




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