Usuário ofendido em rede social não
receberá indenização do Google por danos morais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou
jurisprudência, segundo a qual, provedor de internet não tem o dever de
indenizar usuário prejudicado pela veiculação de conteúdo ofensivo na rede. Não
há dano moral atribuído ao provedor no momento em que uma mensagem ofensiva é
postada na rede. Entretanto, ele tem o dever de retirar tal conteúdo do seu
ambiente virtual, fazendo cessar a ofensa.
Um usuário do Google ajuizou ação indenizatória por danos morais,
alegando que sua imagem havia sido indevidamente exposta e denegrida no site de
relacionamentos “Orkut”, no Brasil, do qual o provedor é hospedeiro e detentor
do domínio.
Em primeira instância, o pedido foi parcialmente aceito, para que fosse
retirado definitivamente o conteúdo do site de relacionamentos, sob pena de
multa diária. O usuário apelou.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) condenou o Google ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais, porque o provedor não teria fornecido a identificação de quem cometeu a ofensa.
De acordo com o entendimento, “a recorrida [empresa] se torna solidariamente responsável pelos prejuízos de ordem moral causados ao recorrente [usuário] na medida em que não garante ao usuário a segurança necessária, permitindo a veiculação de conteúdo extremamente ofensivo”.
Obrigação de cessar a ofensa
No recurso especial interposto no STJ, o provedor afirmou que sua
participação na divulgação não teria sido confirmada a ponto de ser
responsabilizado pelos danos morais.
Em relação a essa alegação, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso
especial, deu razão ao provedor, consoante jurisprudência do Tribunal: “O dano
moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo
usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de
modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva do mencionado
dispositivo legal”, disse.
Em contrariedade à posição do TJMT, o relator afirmou que o Google não tem obrigação de fornecer informações acerca do usuário ofensor, mas de fazer cessar a ofensa.
De acordo com precedente da Quarta Turma, no momento em que uma mensagem ofensiva é veiculada, “há o dever de o provedor retirar tal mensagem do seu ambiente virtual, mas sua responsabilização civil vai depender de sua conduta, se omissiva ou não, levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por terceiros.”
Diante disso, a Terceira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao
recurso especial, afastando a responsabilidade do Google pelos danos morais e,
consequentemente, julgando improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
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