sexta-feira, 27 de setembro de 2013

CHAMADA DE FEIA, AUXILIAR DA MARISA RECEBERÁ 20 MIL POR DANOS MORAIS

A auxiliar contou que, logo após a contratação, em outubro de 2008, na função de analista de crédito, sentiu que era tratada de forma diferente da dos demais empregados pelos superiores hierárquicos: não era convidada para as reuniões de treinamento e o líder do crediário a tratava de forma desrespeitosa, chamando sua atenção sem qualquer motivo e sempre na frente de funcionários e de clientes da loja. 

Segundo afirmou, ao procurar a gerente para se queixar da forma de tratamento, a resposta teria sido “você é muito velha para reclamar”, expressão sempre repetida quando reclamava de algo. Em certa ocasião, a gerente chegou a criticar sua aparência, dizendo: “olhe suas roupas, seus cabelos, você é muito feia, e ninguém na loja gosta de você”. Tais fatos, alegou, causavam-lhe diminuição da autoestima e perda do prazer pelo trabalho, com crises constantes de choro e sem nada poder fazer, pois precisava do emprego. 

Dispensada sem justa causa e sem aviso prévio em abril de 2009, a auxiliar pediu R$ - 30 mil de indenização por danos morais, além do pagamento das verbas devidas. Considerando o depoimento das testemunhas, que confirmaram as alegações da auxiliar, a Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG) concluiu configurando o dano moral e arbitrou em R$ 20 mil a indenização. No recurso ao TRT da 3ª Região (MG), a Marisa negou os fatos, mas as provas produzidas convenceram o colegiado que a auxiliar sofreu assédio moral.

A sentença foi mantida, inclusive em relação ao valor da condenação por dano moral. A Marisa insistiu, ainda, no recurso ao TST. Primeiramente, o ministro Emmanoel Pereira explicou que, diante do contexto (o Regional pontuou  que a Marisa negou os fatos e pressupostos da responsabilidades civil), a empresa traria para si o ônus da prova, pois deveria evidenciar, no processo, a ausência de comportamento hostil e do assédio moral. Todavia, a prova colhida está em direção oposta às alegações da Marisa, pois a própria testemunha trazida por ela afirmou, que seus representantes a “hostilizavam de forma singular e, ainda, publicamente, diante de clientes”. Para o ministro, comprovada a hostilidade, “restou notória a mácula à sua imagem, configurando de forma irrefutável o dano moral sofrido”.


 Fonte: Informe Jurídico 

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Atraso no salário não gera indenização automática

O atraso no pagamento não garante, por si só, o direito a indenização por dano moral: é preciso que sejam demonstrados, de forma cabal, os prejuízos sofridos pelo empregado. O posicionamento foi reafirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

No caso, um vendedor que durante três meses não recebeu os salários na data certa teve rejeitado o pedido de indenização por dano moral. Na ação ajuizada em uma das Varas do Trabalho de Goiânia (GO), o consultor de vendas pediu, dentre outros itens, o ressarcimento de no mínimo R$ 10 mil em razão da conduta da empregadora. Apesar de as empresas Cards Service Prestação de Serviço de Cartão de Crédito e Redecard terem sido condenadas solidariamente ao pagamento de diversas verbas, nem a Vara, nem o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), deram razão ao empregado quanto ao dano moral.

No TST, o consultor também não obteve sucesso ao insistir no argumento de que o simples atraso da obrigação gera direito à reparação por dano moral. O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, disse não ter dúvidas de que o atraso no pagamento dos salários configura conduta capaz de causar transtornos e aborrecimentos a qualquer pessoa. No entanto, tais desconfortos não presumem lesão moral que justifique a imposição de indenização. Segundo a jurisprudência assentada no TST, é preciso que haja prova contundente dos prejuízos sofridos.

Segundo o relator na 7ª Turma, o TRT registrou que, apesar de ter alegado suposta situação de miserabilidade decorrente do atraso dos salários, o vendedor não produziu prova hábil para demonstrar que tal situação tenha lhe causado transtornos na esfera financeira, seja pela inadimplência no pagamento de contas, seja por sua inscrição no cadastro de maus pagadores, ou qualquer outra circunstância que extrapole os limites do mero aborrecimento, ocasionando efetivo dano moral. A decisão de negar provimento ao recurso do empregado foi unânime.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Justa causa em empresa pública

O Supremo Tribunal Federal publicou nesta quinta-feira (12/9) o acórdão em que decidiu a necessidade de justa causa para demissão de funcionários de empresas públicas e de economia mista. A regra vale também para os casos em que a contratação não garanta a estabilidade de que desfrutam outras categorias de servidores públicos.
O entendimento foi firmado no julgamento, em março de 2013, de um Recurso Extraordinário dos Correios contra acórdão do TST que entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação.
O julgamento começou em fevereiro de 2010, quando o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e o então ministro Eros Grau (aposentado), rejeitaram os argumentos dos Correios. A empresa alegava que a orientação confronta a regra do direito trabalhista que dá liberdade para empregadores e empregados pactuarem livremente entre si.

Os ministros entenderam que, embora seja uma empresa de Direito Privado, os Correios prestam atividade pública e desfrutam de vantagens como imunidade tributária, impenhorabilidade de bens e pagamento de dívidas trabalhistas por precatório.

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Trio é condenado por críticas ao Habib's no Facebook

Três mulheres de Piracicaba (SP) foram condenadas pela Justiça a pagar R$ 100 mil à rede de restaurantes Habib's por organizar protestos contra a unidade no Facebook. As informações são do G1.

A sentença foi dada pelo juiz Marcos Balbido da Silva, da 2ª Vara Cível que afirmou que as mulheres usaram as redes sociais nas como verdadeiro tribunal de exceção. "Acusam, denunciam, condenam e aplicam a pena sem pensar na repercussão de seus atos para os acusados que, na maioria dos casos, não têm chance a uma 'apelação' em tal tribunal", escreveu. A decisão foi em primeira instância.

O conflito começou quando um cachorro entrou na unidade da Avenida Independência, em Piracicaba. O animal foi retirado por uma funcionária, mas foi atropelado assim que foi colocado para fora.

A expulsão motivou manifestações de várias pessoas em um evento criado na rede social com o nome 'Boicote Geral ao Habib's Piracicaba' que, segundo informou a empresa, foi organizado só pelas três: uma funcionária pública, uma desempregada e uma aposentada. Na época, vários internautas comentaram na página do evento, cancelado horas antes.

Na avaliação do juiz, o trio iniciou protestos contra a rede de restaurantes no intuito de abalar a reputação da empresa. Ele disse ainda que elas induziram a "sociedade a não consumir os produtos por ela (Habib's) fornecidos".

Em defesa no processo, as mulheres afirmaram que são voluntárias de uma organização não governamental de proteção aos animais e que não organizaram os protestos, apenas reproduziram as matérias publicadas na imprensa à época. Além de pagarem juntas os R$ 100 mil, elas terão que se retratar nas redes sociais, sob multa diária de R$ 100 caso não peçam desculpas.

Multa desproporcional   
                                             
O advogado do trio, Homero de Carvalho, disse que a decisão do juiz apresenta multa com valor desproporcional tendo em vista o tamanho da rede de restaurantes e a  renda das acusadas. Carvalho disse ainda que o cálculo da multa de um caso como esse tem que ser feito com "equilíbrio entre quem vai pagar e quem vai receber". "Minhas clientes só agiram assim por se preocuparem com os animais", finalizou. Ele já entrou com o pedido de recurso contra a decisão.


Fonte: Consultor Jurídico