Professor de Direito Civil da Unip não consegue equiparação com colega de Tributário
A
Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Associação
Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo, mantenedora da Universidade
Paulista (Unip) para isentá-la de pagar as diferenças a título de equiparação
salarial que haviam sido reconhecidas entre um professor de Direito de Processo Civil e
outro que ministrava Direito Tributário e Constitucional. A decisão no TST foi
por maioria de votos.
Segundo
o professor de Processo Civil,
havia diferenciação salarial entre ele e o colega da disciplina de Direito
Tributário e Constitucional, apesar de ambos atuarem na mesma atividade
docente, sem distinção técnica que justificasse as diferenças nos pagamentos. A
instituição de ensino
defendeu a impossibilidade jurídica de se buscar isonomia entre docentes,
alegando que, embora ambos fossem professores do curso de Direito, ministravam disciplinas
diferentes, que exigiam qualificação técnica distinta.
A
17ª Vara do Trabalho de São
Paulo deferiu as diferenças salariais porque a faculdade não
conseguiu provar que havia, entre os profissionais, diferenças de tempo de serviço ou
de produtividade e perfeição técnica no exercício das funções. A instituição
recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), manteve o direito
à isonomia salarial. Para o Regional, o fato de as disciplinas serem diversas
não é suficiente para justificar a disparidade salarial, visto que ambos davam
aulas para alunos do mesmo curso e nenhuma disciplina é "mais
importante" que outra.
Dificuldade
A
faculdade mais uma vez recorreu, desta vez ao TST, e a Segunda Turma afastou a
identidade funcional. Para o relator do recurso, desembargador convocado Gilmar
Cavalieri, a confrontação do trabalho intelectual exercido por dois ou mais
empregados para efeito de enquadramento no artigo 461 da CLT, que trata da
equiparação salarial, "é tarefa que encerra considerável
dificuldade". Ele observou que, se, por um lado, não cabe fazer juízo de
valor quanto à importância de cada disciplina, por outro também não se pode
concluir que sejam idênticas as funções dos professores cujas atividades
apresentam objetos diversos.
A
equiparação salarial foi afastada por violação ao artigo 461 da CLT,
nos termos do voto do relator, acompanhado pelo ministro Renato de Lacerda
Paiva. Para o presidente da Segunda Turma, a questão envolve também o mercado de trabalho.
"Os professores de disciplinas em que não há muitos professores são
remunerados de forma maior do que o contrário", afirmou. "Se eu
equipará-los, desestrutura-se o próprio mercado de trabalho".
Apresentou
divergência o ministro José Roberto Freire Pimenta, para quem só se pode falar
em diferenciação salarial se houver perfeição técnica e produtividade diversas
entre os profissionais, sendo esses os pressupostos que a lei exige. "Se
há igual perfeição técnica e igual produtividade, e o que muda é apenas a
disciplina, divirjo", afirmou o ministro, que juntará voto vencido.
Fonte: www.tst.jus.br
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