Itaú terá de indenizar empregado demitido sob a presunção de furto
A não comprovação de que a despedida de um empregado deveu-se
ao descumprimento de normas internas, deixando a impressão de que fora em razão
de furto ocorrido na agência em que trabalhava, levou o Itaú Unibanco S. A. a pagar a ele
indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, e a obrigação de publicar
nota nas agências do Espírito Santo e nos jornais de grande circulação,
isentando-o de qualquer culpa no desaparecimento do dinheiro.
O recurso do banco
foi julgado na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a
relatoria da ministra Dora Maria da Costa. A relatora não conheceu do recurso
contra a condenação por dano moral nem da obrigação da publicação da nota
esclarecedora da inocência do bancário, mas reconheceu que o valor da
indenização de R$ 500 mil arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região (ES) era desproporcional ao dano sofrido pelo empregado e o ato ilícito da
empresa. Assim, reduziu-o para R$ 50 mil.
Segundo a relatora,
o valor da indenização arbitrado inicialmente na sentença e mantido pelo
Tribunal Regional estava em desacordo com os parâmetros da proporcionalidade.
O artigo 944, parágrafo único, do Código
Civil, prevê que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, o
que, segundo ela, não ocorreu, pois "não houve acusação formal da prática
de furto, apenas presunção".
O caso
O bancário foi
dispensado imotivadamente depois de trabalhar mais de 30 anos na empresa, e
1976 a 2009, e alguns meses após uma ocorrência em que desapareceram R$ 38 mil
na agência de Linhares (ES), onde exercia o cargo de gerente operacional.
Uma testemunha
informou que cerca de um mês após o ocorrido o banco abriu auditoria interna cujo resultado
não foi divulgado. Soube dizer apenas que o dinheiro nunca foi encontrado e
que, passado alguns meses, o gerente foi demitido, ficando a impressão de que
se deveu ao sumiço do dinheiro, pois era o que comentava os colegas e que toda
cidade ficou sabendo. Segundo ele, "o assunto corria a boca miúda em todas
as agências bancárias da cidade" e até fora dela, em agências de Colatina,
Vitória etc.
Fonte: www.tst.jus.br
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