Metrô-Rio é absolvido de multa por atraso na rescisão em dispensa por justa causa
A Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho julgou indevida a multa imposta à Concessão Metroviária do Rio de
Janeiro S.A. (Metrô-Rio) por atraso no pagamento das verbas rescisórias a um
empregado demitido por justa causa. A multa está prevista no artigo 477,
parágrafo 8º, da CLT. Para a Turma, a dispensa por justa causa pode ser
equiparada à dispensa sem aviso prévio – que, segundo a
alínea "b" daquele artigo, admite o pagamento da rescisão até o
décimo dia a partir da notificação.
O trabalhador, auxiliar de recolhimento, foi
dispensado em 30/10/2009 sob a acusação de desviar bilhetes. O depósito
bancário relativo à rescisão foi efetuado em 6/11/2009, e,
em 2/12, ele ajuizou reclamação trabalhista contestando a justa causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ)
concluiu caracterizada a falta grave, mas condenou a
empregadora ao pagamento da multa, com o fundamento de que ela é devida em
qualquer tipo de extinção do contrato, salvo quando comprovadamente o
trabalhador der causa ao atraso. A empresa recorreu ao TST alegando ser
incabível a multa, pois as verbas rescisórias foram pagas no prazo
legal de dez dias.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora,
considerou correta a argumentação, esclarecendo que somente se aplica o prazo
da alínea "a" do artigo 477 – pagamento até o primeiro dia
útil imediato ao término do contrato – "nos contratos
por prazo determinado ou na hipótese de concessão do aviso-prévio".
Com diversos precedentes nesse sentido, a Turma deu provimento ao recurso
da empregadora para liberá-la da multa e, em consequência, julgar improcedente
a reclamação do trabalhador.
Fonte: www.tst.jus.br
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