Banco do Brasil é condenado por assédio moral
coletivo e deve coibir a prática em todo o país
A Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho negou provimento a agravo do Banco do Brasil contra condenação por
danos morais coletivos imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF/TO) por vários casos de assédio observados dentro da instituição. O valor
da indenização é de R$ 600 mil, que irá para o Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT). "Uma empresa de grande porte tem que manter o controle de seus
funcionários, principalmente dos que exercem cargos diretivos", enfatizou
o ministro Lelio Bentes, presidente da Turma.
Ação civil pública
Após receber denúncia sobre o comportamento
abusivo de uma gerente do banco em Brasília, o Ministério Público do Trabalho
(MPT) abriu processo de investigação que culminou numa ação civil pública,
visando coibir a prática de assédio moral pelos gestores. Na ação, o MPT
sustentou que o problema era sistêmico e alcançava unidades espalhadas pelo
país, e que o banco não estaria adotando providências eficazes para combatê-lo,
como sanções e medidas disciplinares contra os assediadores.
O MPT relatou diversos procedimentos
investigatórios de assédio moral e reclamações trabalhistas contra o banco que
confirmavam condutas como retaliação a grevistas, descomissionamento como forma
de punição pelo ajuizamento de ação judicial, isolamento de empregado portador
de HIV e interferência na licença-maternidade da empregada dias após o parto,
entre outras.
"Questão delicada"
Em sua defesa, o Banco do Brasil argumentou
que não é omisso na apuração e no desestímulo da prática de assédio moral em
seu quadro funcional, e que esses seriam casos isolados e pontuais, não
justificando uma condenação por dano moral coletivo. A gerente responsável
desde 2004 pelo recebimento das denúncias no Distrito Federal relatou que
considerava "uma questão delicada e complicada dizer que os fatos que lhe
são relatados são assédio moral". Na sua avaliação, o problema seria falha
de comunicação entre chefes e subordinados.
Segundo ela, "existem gerentes que
cobram o trabalho de uma maneira mais dura, assim como existem funcionários que
são mais frágeis que outros". A gerente afirmou que, em conversas com
representantes do sindicato da categoria, chegou a questionar se esses
funcionários "pensam que estão em Pasárgada". "Enfim, existem
regras na CLT a serem cumpridas", afirmou. Ela também informou que nunca
concluiu pela existência de qualquer caso de assédio em relação às denúncias
que recebeu.
Condenação
A juíza da 7ª Vara do Trabalho de Brasília
condenou o BB a constituir comissão para receber denúncias, integrada por
representantes dos trabalhadores, eleitos por estes com a participação do
sindicato. "Como a pessoa que recebe as denúncias nunca conclui pela
possibilidade de haver assédio moral, ela também nunca as apura",
enfatizou a magistrada. A sentença reconhece os esforços do banco para
prestigiar a dignidade da pessoa humana, mas afirma que "ficou cabalmente
comprovado na audiência de instrução que as políticas institucionais adotadas
não estão surtindo efeito, por melhor que seja a intenção".
O pedido de indenização por dano moral
coletivo, porém, foi julgado improcedente. Segundo a sentença, considerando-se
o universo de 90 mil empregados do BB, a prática do assédio não era
generalizada a ponto de caracterizar dano à coletividade.
Em recurso ao TRT da 10ª Região, o MPT
listou oito processos trabalhistas, de diversas regiões, contra o BB, em que se
considerou comprovado o assédio moral. O Regional, considerando que as medidas
adotadas pelo banco não foram eficazes, e constatando a omissão deste em adotar
as medidas repressivas, impôs a condenação de R$ 600 mil.
TST
No agravo de instrumento pelo qual
pretendia trazer o caso à discussão do TST, o BB reiterou já ter adotado
diversas medidas de contenção de conduta ilícita e criado uma comissão (Comitê
de Ética) para esse fim por meio de acordo coletivo. Assim, a decisão do TST
violaria o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que privilegia a negociação
coletiva.
O ministro Hugo Scheuermann, porém, afastou
a alegação. "Não se trata de deixar de reconhecer os ajustes
coletivos", afirmou. "O TRT entendeu que o comitê instituído pelo
banco não teria a mesma finalidade da comissão de ética prevista na
condenação". Quanto ao valor da indenização, o ministro considerou-o
adequado.
No julgamento do agravo, os ministros
ressaltaram casos como o de um gerente do Espirito Santo que disse aos
subordinados que possuía uma espingarda, que "não errava um tiro" e
que "estava com vontade de matar uma pessoa", e o de uma funcionária
de 22 anos que passou a ir trabalhar acompanhada da mãe após sofrer assédio
sexual de seu superior. "Como não correspondeu ao assediador, a
funcionária chegou a ser dispensada e, depois, reintegrada, sofrendo grandes
abalos a sua saúde", comentou o ministro Hugo Scheuermann.
"O assédio moral nas empresas está
muito disseminado em razão da falta de controle da condução de pessoas que
estão em posição hierárquica superior e que, não sendo cobradas, acabam
violando o direito de terceiros", afirmou o ministro Lelio Bentes.
A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br
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