Justiça do Trabalho condena Bradesco por obrigar empregados a
transportar valores sem escolta
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso
do Bradesco contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 500 mil a
título de indenização por danos morais coletivos por exigir que seus empregados
do setor administrativo transportassem valores sem escolta. Segundo a Turma, o
valor tem caráter pedagógico e não é exorbitante perante a condição econômica
da instituição financeira.
A condenação se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho (MPT) a partir de sentença condenatória encaminhada pela
Vara do Trabalho de Colíder (MT), que reconhecia a prática do banco de utilizar
empregados de funções burocráticas ou administrativas (caixas, escriturários,
chefes de conta, etc.) para o transporte de valores. Em novembro de 2007, o MPT
chegou a se reunir com representantes do Bradesco nos municípios de Colíder e
Peixoto de Azevedo (MT). Eles admitiram a prática, mas a empresa recusou
proposta de assinatura de termo de ajustamento de conduta (TAC).
Na ação civil pública, o MPT observou que a prática "se perpetua em
diferentes partes do Estado", e nem as condenações em ações individuais em
montantes expressivos (uma delas de mais de R$ 119 mil), foram suficientes para
desestimular a conduta do Banco.
Em sua defesa, o Bradesco argumentou que valores até 7.000 UFIRs
(aproximadamente R$ 10 mil na época) podem ser transportados por empregados não
treinados especificamente para essa função, conforme a Lei 7.102/83. No
entanto, segundo o juiz de origem, a lei não dispensa a presença do vigilante
no transporte de valores. "A única omissão que se vislumbra é quanto ao
tipo de veículo a ser utilizado", enfatizou, ao condenar a instituição
financeira a pagar R$ 500 mil para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mais
multa de R$ 100 mil para cada transporte feito de forma ilegal. A decisão foi
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Em recurso de revista, o Bradesco questionou a condenação alegando,
entre outros pontos, que possuis contratos de prestação de serviços de
segurança e que teria sido obrigado a cumprir obrigação não prevista na Lei
7.102/1983.
No entanto, o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta,
ressaltou que o Regional esclareceu que a existência do contrato não afastava o
dever de indenizar, uma vez que as testemunhas ouvidas comprovaram o transporte
sem escolta. "O fato de haver empresa contratada não leva à conclusão de
que o banco sempre a utilizou e nunca exigiu de seus empregados a realização da
atividade", afirmou, lembrando que o exame da matéria pelo TST exigiria o
revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Quanto ao valor da indenização, o relator avaliou que a condição
econômica do Bradesco e o caráter pedagógico da pena tornam razoável e
proporcional a condenação fixada pela instância ordinária. "Esse valor
compensa adequadamente o dano moral sofrido pela coletividade", concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br
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