quarta-feira, 3 de junho de 2015

Manicure tem vínculo de emprego reconhecido com salão de beleza
Os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em julgamento ao Recurso Ordinário do Processo nº 0001465-67.2014.5.08.0014, reconheceram o vínculo de emprego entre manicure e o salão de beleza LAURI M DAHMER – EPP. Vencido o Relator, o Acórdão reformou sentença de 1º grau e teve como prolator o Desembargador Georgenor de Souza Franco Filho.
Conforme os autos, a reclamante ajuizou ação trabalhista em novembro de 2014, pleiteando o reconhecimento de vínculo com a reclamada, onde trabalhou no período de 13/09/2011 a 12/06/2014, nas funções de manicure e pedicure, com remuneração exclusivamente à base de comissões, na média de R$ 900,00 mensais.
No Acórdão, destaca-se que “sendo a atividade da reclamante indispensável ao funcionamento do reclamado, que, como sempre acontece, determina clientes a atender e horários a cumprir, deve ser reconhecida a relação e emprego entre a manicure e o salão de beleza onde trabalha, ex vi dos arts. 2º e 3º da CLT” e que “não existe parceria quando, praticamente, todos os elementos indispensáveis ao exercício do mister do trabalhador são fornecidos pelo tomador do serviço, único responsável pelo empreendimento”.
Na decisão, diante do reconhecimento de vínculo, foi determinado ainda a baixa dos autos à instância de origem para que sejam apreciadas as demais questões como entender de direito, conforme os fundamentos.
Em seu voto, o Desembargador ressalta que apesar da vigência da Lei n. 12.592, desde 2012, que versa sobre o exercício das atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, pedicuro, depilador, maquiador e também de manicure, porém praticamente todos os dispositivos foram vetados. E que o legislador ordinário, até o momento, não teve a cautela de regular efetivamente a atividade desenvolvida por esses profissionais no ambiente de trabalho, quanto à sua subordinação. 
No acórdão, o Desembargador Georgenor Franco Filho cita, ainda, trecho de seu Livro 'Curso de Direito do Trabalho', no qual trata a caracterização do vínculo empregatício como fundamental "a fim de superar as muitas fraudes que ocorrem em todo o Brasil que colocam esses profissionais como autônomos, quando, na verdade, não são mais que empregados subordinados. Fosse fixada jornada de trabalho, contivesse recomendações sobre uso de equipamentos de proteção individual, estipulasse formas de remuneração, etc. Talvez um dia surja uma lei assim(...)".
Não é, todavia, a ausência de uma lei - ou a omissão legislativa - que fará com que não vejamos nós, juízes do trabalho do Brasil, essa realidade, pontuou o magistrado. 

Fonte: www.trt8.jus.br

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