Gestante demitida por falsificar
atestado prova inocência e processo será reexaminado
Uma auxiliar de escritório dispensada
por justa causa pela Transportadora Mauá Ltda., de São Paulo, por falsificação
de atestado médico, conseguiu afastar a prescrição aplicada em reclamação
trabalhista ajuizada por ela seis anos depois da dispensa, após inquérito
policial que concluiu pela sua inocência. De acordo com o desfecho da ação
criminal, foi a própria empresa quem adulterou o documento para poder
demiti-la, já que estava grávida na ocasião.
Para a Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, somente após a
conclusão do inquérito foi possível medir efetivamente a extensão do dano
sofrido pela trabalhadora. A decisão que afastou a prescrição
fundamentou-se no artigo 200 do Código Civil, que dispõe que, quando a ação se
originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a
prescrição antes da sentença definitiva.
Atestado médico adulterado
A trabalhadora explicou que estava
grávida e, após se sentir mal numa sexta-feira, apresentou atestado médico para
um dia de afastamento. Na segunda-feira, ligou para o setor de recursos humanos
da empresa informando que ainda não estava em condição de trabalhar, mas não
tinha atestado médico para justificar a ausência, e foi informada que o dia
seria descontado do seu banco de horas.
Mas, ao retornar ao trabalho, foi
dispensada por justa causa sob o argumento de que havia falsificado o atestado,
alterando o número de dias de repouso de um para quatro. A empresa ainda moveu
ação penal contra ela por uso de documento falso, crime previsto no artigo 304
do Código Penal.
Na época, em 2002, a auxiliar conseguiu,
numa primeira ação trabalhista, reverter a justa causa, e a empresa foi
condenada ao pagamento das verbas rescisórias.
Inquérito policial
O inquérito policial, concluído em 2007,
revelou que foi a própria empresa quem adulterou o documento para poder forjar
a justa causa e burlar a estabilidade garantida à gestante. Ela então ajuizou
nova ação trabalhista em 2008, pedindo indenização por danos morais e os
salários correspondentes aos cinco anos que ficou sem conseguir novo emprego
devido à ação penal.
Testemunhas ouvidas ao longo do novo
processo confirmaram que houve uma "armação" para a dispensa. O juízo
de origem condenou a transportadora ao pagamento dos salários correspondentes
ao período que a auxiliar ficou desempregada e R$ 40 mil decorrente do dano
moral.
Prescrição
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, porém, acolheu o argumento da empresa quanto à prescrição, entendendo
que a ação foi ajuizada mais de dois anos depois da dispensa e da abertura da
ação criminal. A Sexta Turma do TST manteve esse entendimento.
Em embargos à SDI-1, a auxiliar alegou
que a ação penal, com sentença absolutória, suspende o prazo prescricional da
reclamação trabalhista, pois envolve fato que gerou o pedido de indenização.
Indicou afronta aos artigos 8º, 189, 200 e 204 do Código Civil, 11 da CLT e 7º,
inciso XXIX, da Constituição Federal e apresentou divergência jurisprudencial.
O relator dos embargos, ministro Renato
de Lacerda Paiva, votou no sentido de negar provimento ao recurso por também
considerar prescrita a pretensão. Para ele, não era necessário aguardar o fim
da ação penal para solicitar a indenização por danos morais.
O ministro Alexandre Agra Belmonte, no
entanto, abriu divergência. Para ele, o prazo prescricional deve ser contado a
partir da conclusão do inquérito policial, pois somente após a constatação de
que o crime de falsificação foi praticado pela empresa é que se poderia medir o
dano sofrido pela trabalhadora. Ao longo do julgamento, o caso foi comparado
aos critérios observados em casos de doenças de trabalho desenvolvidas após a
rescisão contratual.
O entendimento da divergência foi
acompanhado pela maioria dos ministros que integram a SDI-1, vencidos os
ministros Renato Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Caputo Bastos e Vieira
de Mello Filho. O processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região para nova análise do caso, afastada a prescrição.
Fonte: www.tst.jus.br
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