Estado é obrigado a pagar honorários advocatícios de
defensor dativo
Nos lugares onde não há Defensoria Pública instalada ou nas situações em que o órgão não puder assumir o caso, cabe ao Poder Público nomear um advogado dativo para fazer a curadoria especial de quem necessita. Além disso, se a parte vencida for beneficiária da Justiça gratuita, também é dever do Estado remunerar o profissional indicado ao final do processo.
Esse foi o entendimento firmado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais ao negar provimento a Agravo em Apelação Cível
interposto pelo governo mineiro, condenado a pagar R$ 4,6 mil a um advogado. O
administração pública alegou que não deveria remunerar o profissional,
apontando que essa obrigação é da parte vencida. O recurso foi movido com o objetivo
de reformar decisão monocrática proferida pela relatora do caso, desembargadora
Teresa Cristina da Cunha Peixoto
Em seu voto, agora acompanhado por unanimidade, a relatora
afirmou que é obrigação de o Estado prestar assistência jurídica gratuita a
quem necessitar, conforme estabelecido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal. A regra, diz, “abrange não só a isenção de
recolhimento prévio de custas e despesas processuais, como também a gratuidade
de defesa técnica por advogado”.
Segundo a desembargadora, essa função, em geral, deve ser
exercida pela Defensoria Pública. Porém, na impossibilidade de a entidade
fazê-lo, o juiz deve nomear advogado dativo, cujos honorários serão pagos ao
final do processo pela parte vencida ou, se esta gozar dos benefícios da
Justiça gratuita, pelo Estado. Em Minas Gerais, o artigo 1º da Lei Estadual
13.166/1999 atribui expressamente essa responsabilidade à administração
pública.
Teresa destaca que esse dispositivo não se refere apenas ao réu
hipossuficiente, mas a qualquer parte da ação que não tenha condições
financeiras de arcar com os custos. Além disso, ela ressalta que o estado de
Minas Gerais não pode sustentar, como exceção ao pagamento, a eficácia
subjetiva da coisa julgada (prevista no artigo 472 do Código de Processo
Civil), uma vez que sua obrigação não decorre da participação na lide, mas sim
da imposição legal.
A relatora também apontou que o estado deve pagar os honorários
de defensores dativos em processos criminais, visto que ocupa o polo ativo nas
ações penais públicas condicionadas e incondicionadas. No caso, diante da
ausência de Defensoria Pública em Araguari (MG), não restava outra opção ao
juiz senão nomear o profissional para ser advogado dativo de necessitados em
uma ação de pensão alimentícia e em duas ações penais incondicionadas.
Uma vez que ele prestou esses serviços, faz “jus ao recebimento
da respectiva remuneração, independentemente dos obstáculos de ordem fiscal
opostos pelo Estado de Minas Gerais, sob pena de enriquecimento ilícito deste,
que estaria se beneficiando por não instalar ou não fazer funcionar a contento
a Defensoria Pública na localidade”, argumentou a magistrada. Para fortalecer
seu argumento, ela citou diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e
do TJ-MG afirmando que a Administração Pública deve pagar os honorários de
advogados dativos.
http://www.conjur.com.br
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