Turma do TRT11 reduz
condenação de danos morais coletivos aplicada à Videolar
Por
unanimidade de votos, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT)
da 11ª Região (Amazonas e Roraima) deu provimento parcial ao recurso ordinário
da Videolar Innova S/A e reduziu de R$2 milhões para R$250 mil a condenação por
danos morais coletivos decorrentes de irregularidades constatadas na empresa. O
valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A
condenação teve origem na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
do Trabalho (MPT) contra a Videolar, por descumprimento de normas de segurança
e saúde no ambiente de trabalho. A ação do MPT, distribuída para a 11ª Vara do
Trabalho de Manaus, foi embasada em inquérito civil que apurou três acidentes
de trabalho com empregados da Videolar e 14 irregularidades constantes de autos
de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho, após inspeção
no ambiente da empresa. O procurador do trabalho Renan Bernardi Kalil pediu a
aplicação do dano moral coletivo por entender presente um "flagrante e
reiterado descumprimento da lei trabalhista pela empresa".
O
MPT pediu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, obtendo
liminar que determinou à Videolar o cumprimento de "obrigações de fazer e
não fazer" no prazo máximo de 20 dias, todas relacionadas às irregularidades
apontadas na petição inicial, sob pena de pagamento de multa de R$30 mil por
item descumprido. A ré juntou documentação comprovando o cumprimento de todas
as determinações da vara trabalhista. A sentença julgou parcialmente
procedentes os pedidos do MPT e condenou a Videolar ao pagamento de R$2milhões
por danos morais coletivos, mas cessou os efeitos da tutela antecipada, baseada
no entendimento de que as obrigações foram cumpridas, conforme a documentação
apresentada pela ré.
Em
análise dos recursos interpostos pelas partes, o relator do processo,
desembargador David Alves de Mello Junior, manteve a indenização por danos
morais coletivos em decorrência das irregularidades cometidas, mas ponderou que
a definição do valor da condenação deve levar em conta o grau da culpa, o nível
sócio-econômico da vítima e o porte econômico do réu, em consonância com a
realidade e circunstâncias do caso concreto. "Assim, por entender que o
valor é por demais elevado, com base no principio da razoabilidade, levando em
conta a extensão da gravidade, sua repercussão social e o porte da empresa,
reduzo a condenação para R$250 mil", manifestou-se em seu voto, dando
provimento parcial ao recurso da empresa.
De
acordo com o relator, a Videolar comprovou o cumprimento de todas as obrigações
requeridas pelo MPT na petição inicial, as quais têm o objetivo de evitar
acidentes de trabalho e garantir um ambiente seguro aos seus empregados.
"Logo, não há razões para restaurar a tutela antecipada, nem tampouco para
majorar a indenização deferida, pois patente a boa vontade do empregador
demandado", concluiu, negando provimento ao recurso do MPT, que pediu a
reforma da sentença e condenação da ré no valor de R$3 milhões, nos termos da
petição inicial.
Fonte: www.csjt.jus.br
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