Carpinteiro receberá horas extras por tempo
gasto em fila de refeitório
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) negou provimento a recurso do Consórcio Interpar contra condenação ao
pagamento de hora extra a um carpinteiro que gastava mais de uma hora no
deslocamento e na fila do refeitório da Refinaria Getúlio Vargas (Repar), em
Araucária (PR), onde prestava serviços, sobrando apenas 20 minutos para o
almoço. Como ele era obrigado a almoçar no restaurante da refinaria, o
entendimento foi o de que ele não usufruía integralmente de seu intervalo
intrajornada.
De acordo com o processo, o empregado ia e
voltava do o refeitório em transporte fornecido pela Petrobras, uma vez que era
proibido andar a pé nas dependências da refinaria. Como cerca de 300 pessoas
eram liberadas simultaneamente para almoçar, havia congestionamento tanto para
o transporte quanto para se servir e pagar o restaurante.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária
condenou a empresa a pagar como extras as horas decorrentes da supressão do
intervalo intrajornada. "A situação peculiar nas dependências da Petrobras
(distância e obrigatoriedade do uso de transporte coletivo da própria empresa
até a catraca) não permitia que os trabalhadores realizassem suas refeições em
local que melhor lhes aprouvesse, ou seja, tinham que, necessariamente,
utilizar os refeitórios disponibilizados pelo empregador", afirma a
sentença.
Em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR), a empresa defendeu que o deslocamento até o refeitório
demandava aproximadamente cinco minutos, e sugeriu que a situação era
semelhante à dos trabalhadores de empresas situadas fora do complexo da Repar,
que para suas refeições necessitam se deslocar até um restaurante ou residência
e, mesmo tendo direito a uma hora de intervalo, não recebem indenização pelo
tempo de trajeto ou fila. O TRT, no entanto, manteve a condenação, levando a
empresa a recorrer ao TST.
O relator do recurso, ministro João Oreste
Dalazen, afirmou que a circunstância de o empregado não dispor livremente de
seu intervalo para repouso e alimentação equivale à supressão do direito ao
intervalo intrajornada, garantido por norma de ordem pública, conforme o artigo
71 da CLT.
Por unanimidade, a Turma considerou correta a
decisão do TRT-PR e não conheceu do recurso.
Fonte: www.jornal.jurid.com.br
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