Jovem Pan é absolvida de pagar R$ 3,5 mi a
Milton Neves por assédio moral
A Rádio Panamericana S.A (Jovem Pan) foi
absolvida de condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 3,5 milhões
por assédio moral ao comentarista esportivo Milton Neves. Para
a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de a emissora ter
alterado a grade da programação e substituído Neves por outro apresentador não
configurou abuso de poder diretivo.
Na reclamação trabalhista, o comentarista alegou
que a empresa o desmoralizou perante colegas de trabalho,
anunciantes e ouvintes ao alterar o nome do Programa "Terceiro
Tempo", apresentado exclusivamente por ele por mais de 20 anos, para
"Fim de Jogo", sem consultá-lo previamente. Ainda segundo Neves, ele
não teve a oportunidade de justificar a mudança para seus ouvintes, o que teria
afastado anunciantes tradicionais. A rádio também o teria substituído por outro
profissional, colocando-o em "uma situação humilhante e ociosa",
tendo que aguardar "pífias escalas" a ele atribuídas.
Defesa
A Jovem Pan, em defesa, negou o assédio moral ou
qualquer dano aos direitos da personalidade do apresentador. Segundo a
emissora, as desavenças entre as partes decorreram de interesses comerciais que
não foram atendidos na exploração do merchandising, fonte principal dos
rendimentos do comentarista.
O juízo de origem negou o pedido do apresentador,
mas, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a rádio foi
condenada a pagar indenização de R$ 3,5 milhões. No
entendimento do TRT, a empresa adotou o "método geladeira", que
consiste em afastar o profissional de suas funções, provocando assim,
"perda irreparável e prejuízo latente na imagem do comentarista".
TST
A Jovem Pan recorreu da decisão ao TST, pedindo a
exclusão da condenação ou a redução do valor arbitrado. Alegou que as
alterações no nome do programa ou na escala de trabalho não
configuram abuso de direito, mas simples exercício do poder diretivo do empregador.
Argumentou ainda que as condutas adotadas não acarretaram dano moral ao
comentarista, apenas perdas nas suas receitas publicitárias.
Relator do processo na Oitava Turma, o
desembargador convocado João Pedro Silvestrin entendeu que a alteração na grade
de programação, inclusive na duração ou nome das atrações, faz parte do poder
diretivo da empresa, que VISA
se modernizar constantemente na busca por
anunciantes e ouvintes.
Ainda segundo Silvestrin, a conduta da rádio não
gerou desvalorização profissional, uma vez que o próprio comentarista
descreveu, ao longo do processo, que recebeu incontáveis manifestações de
apreço por parte de ouvintes ao longo de todo o período em que afirmava estar
"na geladeira", tendo, ainda, obtido proposta para trabalhar em empresa
concorrente. "Ainda que se trate de profissional experiente e
conhecido, não há de se considerar vexatória a redução de tempo no ar,"
disse o relator.
Assim, por unanimidade, a Turma restabeleceu a
sentença inicial que indeferiu o pedido de indenização.
Fonte: www.tst.jus.br
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