Empresa de transportes indenizará motorista que
trabalhava mais de 16 horas por dia
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) condenou a Transilva Transportes e Logística Ltda. a indenizar em R$ 5
mil um motorista carreteiro que trabalhava até mais de 16 horas por dia, seis
dias por semana, incluindo feriados. "O empresário que decide descumprir
as normas de limitação temporal do trabalho não prejudica apenas os seus
empregados, mas tenciona para pior as condições de vida de todos os
trabalhadores que atuam naquele ramo da economia", afirmou o relator do
recurso, ministro Alberto Bresciani.
Na reclamação trabalhista, o motorista informou
que trabalhou por três anos para a empresa Transilva, das 6h às 22h, no mínimo,
havendo ocasiões em que pernoitava no Porto de Vitória, aguardando carregamento.
Ele alegou ainda que houve meses em que trabalhou sem nenhum tipo de folga e
que a empresa tinha ciência da carga elevada de trabalho, pois os caminhões
eram rastreados via satélite. Dessa forma, pediu indenização por danos morais
pela afronta ao direito fundamental ao lazer, previsto no artigo 6º da
Constituição da República.
Em sua defesa, a empresa argumentou que, como a
jornada do motorista era externa, não se aplicaria a ele a fixação de horários
prevista na CLT. Afirmou também que não tinha como controlar a jornada porque o
motorista fazia viagens interestaduais, e até mesmo os intervalos para refeição
e descanso eram gozados "como ele desejasse". Defendeu ainda que o
trabalhador não provou o horário excessivo nem a ocorrência de dano.
O juiz de origem julgou improcedente o pedido de
indenização por danos morais. No seu entendimento, a indenização pressupõe ato
ilícito ou erro de conduta do empregador, um prejuízo suportado e um nexo de
causalidade entre a conduta antijurídica e o dano, e esses elementos não
estariam presentes no caso. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
manteve a sentença.
Em recurso de revista ao TST, o motorista
insistiu na tese de que o direito ao lazer é um direito fundamental, e
apresentou divergência jurisprudencial no sentido de seus argumentos.
Ao avaliar o caso, o ministro Alberto Bresciani
observou que as regras de limitação da jornada e duração semanal do trabalho
estão na origem do Direito do Trabalho e têm importância fundamental na
manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação de trabalho, preservando
o direito ao lazer, previsto constitucionalmente. "Tais normas, de caráter
eminentemente tutelar, são consequência de uma conquista da sociedade moderna,
que não mais admite o trabalho escorchante", afirmou.
Para o ministro relator, não se exige que o dano
moral seja demonstrado. "Ele decorre da gravidade do fato ofensivo que, no
caso, restou materializado pela exigência da prática de jornada exaustiva e
consequente descumprimento de norma que visa à mantença da saúde física e
mental dos trabalhadores no Brasil", concluiu.
Fonte: www.tst.jus.br
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